TJRN - 0818065-49.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818065-49.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUCILA LUCENA BARRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO INOMINADO Nº: 0818065-49.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: LUCILA LUCENA BARRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUiz josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
O DIREITO À VANTAGEM DOS SERVIDORES INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO CONTRÁRIO, SERIA ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de classe.
Com efeito, a LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012, estabelece da forma que segue: Art. 5º - A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. [...] §2º - CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos.
Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. [...] Neste sentido, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º). 4) Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação.
Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país, conforme se vê: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
REENQUADRAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AC *01.***.*44-03 RN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 28 de Novembro de 2017.) Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração. 5) Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 14/07/2014 no cargo de Professora, no qual permanece até os dias atuais (Id. 127619507).
Com isso, conclui-se que a parte autora exerce o magistério há mais de 10 anos junto ao município réu.
Neste sentido, considerando a obtenção de progressão de classe a cada três anos a contar da posse no cargo público, a Autora adquiriu direito à progressão para o nível III, Classe 4 na data de 14/07/2023, momento em que completou 9 anos de serviço, nos termos da Lei Municipal n.º 020/2007, de modo que, de maneira tardia, tal progressão somente ocorreu na data de 07/2024 (id 127619509), razão pela qual faz jus a parte autora às diferenças de remuneração entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do enquadramento tardio, respeitada a prescrição quinquenal. 6) Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as férias e décimo terceiro salário, em relação ao período de 14/07/2023 a 14/07/2024, em respeito à prescrição quinquenal.
Sem custas, nem honorários.
Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de ação que julgou parcialmente procedente a pretensão de lucila lucena barra.
Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, rejeito a impugnação do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Analisando os autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que bem analisou todas as questões postas pelas partes e as provas produzidas.
Explico.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que se deve eleger primeiramente a via administrativa, antes de buscar qualquer tutela jurisdicional, pois é, de regra, uma afronta à garantia constitucional do acesso à justiça. É certo que o STF tem relativizado tal acesso direto, exigindo o prévio requerimento administrativo na hipótese de benefícios previdenciários, mas não é a hipótese dos autos.
Ademais, segundo o entendimento do STJ, “se o reconhecimento do alegado direito depender, para a sua concessão, de pedido do administrado, tal requerimento será condição para o exercício da ação judicial quando negado ou descumprido o prazo de processamento do pleito.
Do contrário, se apenas um comportamento da Administração já for suficiente para configurar a lesão ou a ameaça de lesão do suposto direito, independentemente de qualquer atuação do administrado, desnecessário será o pedido na esfera administrativa”.
Este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do nosso Estado em vários casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 548/2009 PREENCHIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, Apelação Cível nº 0800762-24.2019.8.20.5162, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Ricardo Tinôco de Góes (Convocado), julgado em 29/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
DISPENSABILIDADE TANTO PARA OBTER O DIREITO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0858777-52.2017.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 25/05/2021) (grifos acrescidos) Logo, superada a alegação de imprescindibilidade do requerimento administrativo pleiteando o direito ora requerido pelo servidor municipal, passo ao exame do pedido de Progressão Funcional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Importa destacar que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da CRFB: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... (grifei) O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, especialmente porque vincula as atividades administrativas, pois a Administração só pode atuar conforme a lei, nos seus limites autorizativos.
Em outras palavras, o administrador público estará adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo.
Compulsando os autos, verifico que a Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de classe.
Com efeito, a LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012, estabelece da forma que segue: Art. 5º - A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. [...] §2º - CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos.
Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. [...] Constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 14/07/2014 no cargo de Professora, no qual permanece até os dias atuais (Id. 127619507).
Com isso, conclui-se que a parte autora exerce o magistério há mais de 10 anos junto ao município réu.
Neste sentido, considerando a obtenção de progressão de classe a cada três anos a contar da posse no cargo público, a Autora adquiriu direito à progressão para o nível III, Classe 4 na data de 14/07/2023, momento em que completou 9 anos de serviço, nos termos da Lei Municipal n.º 020/2007, de modo que, de maneira tardia, tal progressão somente ocorreu na data de 07/2024 (id 127619509), razão pela qual faz jus a parte autora às diferenças de remuneração entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do enquadramento tardio, respeitada a prescrição quinquenal.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818065-49.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
08/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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