TJRN - 0800357-81.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800357-81.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVONE MARGARIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n°162312349, renova-se o despacho de ID n°159264248, nos seguintes termos; Desta feita, DESIGNO a realização de perícia Digital por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:36
Decorrido prazo de RÉ em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800357-81.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVONE MARGARIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO IVONE MARGARIDA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores monetários relativos a uma suposta contratação de cartão consignado é chamado de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável).
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia Digital por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800357-81.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVONE MARGARIDA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 156432440, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 7 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 7 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
07/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800357-81.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVONE MARGARIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO IVONE MARGARIDA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores monetários relativos a uma suposta contratação de cartão consignado é chamado de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável).
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao empréstimo sobre a RMC sob o contrato de n°20239001044000206000.
Embora tenha juntado o extrato dos descontos supostamente indevidos (ID nº152862522), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Outrossim, com lastro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, frisa-se, desde já, ser ônus probatório do demandado demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo sobre a RMC sob o contrato de n°20239001044000206000, descontado diretamente na conta bancária da parte autora e a disponibilização efetiva do suposto crédito contratado em conta bancária titularizado (a) pelo(a) demandante.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I - busquem a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos a qualquer tempo para fins de homologação.
II- utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial; III- requeiram a realização de audiência meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º do CPC, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo informarem possuírem os meios para tanto (celular ou computador com acesso à rede mundial de computadores – internet).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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