TJRN - 0803138-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803138-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL.
PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA.
PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (ii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto. 4.
Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial. 5.
Consoante tese STF (RE nº 561.836/RN – Tema nº 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0813081-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da fase de liquidação da ação de execução nº 0807092-30.2022.8.20.5001, movida por JORGE BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, nos termos que seguem (Id. 29597238): "Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 135676774, determinando, por conseguinte, que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução." Inconformados, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO interpuseram agravo de instrumento (Id.29597237) alegando erro na homologação dos cálculos, por considerar índices percentuais indevidos na apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da URV para o Real.
Sustentaram que a conversão deve ter como parâmetro o valor nominal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Argumentaram que a homologação das perdas em percentual viola a Constituição Federal, pois gera o chamado "efeito repique", resultando em acréscimos indevidos à remuneração do servidor.
Além disso, apontam que a perícia realizada utilizou metodologia equivocada ao tomar como referência os vencimentos de fevereiro de 1994, em vez da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, contrariando o disposto no artigo 22 da Lei 8.880/94.
Requereram a reforma da decisão para que os cálculos sejam readequados conforme os parâmetros indicados.
Os agravados JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e OUTROS, apresentaram contrarrazões (Id31527942), defendendo a legalidade dos cálculos homologados e alegando que a decisão recorrida está em conformidade com o título executivo judicial, que reconheceu a necessidade de reposição da perda remuneratória desde março de 1994.
Pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial por não ser hipótese do artigo 178, CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia em aferir os parâmetros utilizados para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal e a implicação de reajustes salariais sobre a parcela da perda apurada.
Pois bem.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais.
Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL.
PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA.
PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (iii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto.4.
Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.5.
Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.Tese de julgamento: “1.
A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1994, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994, de onde se extrai o percentual da perda estabilizada.2.
Excepcionalmente, a fim de evitar ofensa à irredutibilidade salaria, a quantia percebida em fevereiro/1994, em CR$, deve servir de base comparativa se os vencimentos aproveitados nos meses seguintes, na mesma moeda, forem inferiores.3.
A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com a reestruturação na carreira.”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813081-14.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores.
No presente processo, verifico que, em fevereiro de 1994, os agravados Jorge Ivan Medeiro, José Bino de Oliveira, João de Deus Ferreira, Joselina Benevides e Josselene Maria Marques, receberam respectivamente, os valores em CR$ 12.008,78, CR$ 74.152,00, CR$ 77.860,00, CR$ 74.723,72 e CR$ 61.006,00, não havendo percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Ids.135675774, 1365676777, 135676774- origem), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário refazer os cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita, em URV.
Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI Nº 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94. 2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência. 3.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual. 4.
A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010. 5.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – sublinhados não original) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”.
PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 05/STF – RE nº 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda.
Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores.
Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a contabilidade seja refeita, utilizando-se como parâmetro a média dos valores recebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994 a fim de apurar as perdas remuneratórias em decorrência da conversão da moeda. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803138-36.2025.8.20.0000 Agravantes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Agravados: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSÉ BINO DE OLIVEIRA, JOÃO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS e JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista a inexistência de pleito liminar a ser apreciado, intimem-se os agravados para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, encaminha-se o feito à Procuradoria de Justiça para que se manifeste em igual prazo.
Ao final, venham conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
22/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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