TJRN - 0100254-69.2017.8.20.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0100254-69.2017.8.20.0125 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JOSÉ CUSTODIO CORDEIRO, JAILSON CUSTODIO CORDEIRO REQUERENTE: MARIA CORDEIRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Cordeiro da Silva, já qualificada nos autos.
Mediante a decisão de ID nº 61837098 - Pág. 1, foi nomeada como inventariante dos bens do espólio a requerente Maria José Custódio Cordeiro.
Termo de compromisso da inventariante, ID nº 61837098 - Pág. 2.
Por diversas vezes foi a inventariante intimada, através de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito No ID nº 69618145, consta decisão removendo Maria José Custódio Cordeiro da inventariança e nomeando o herdeiro Jailson Custódio Cordeiro como inventariante.
O inventariante Jailson Custódio Cordeiro, intimado pessoalmente, nada apresentou, ID nº 93297236 - Pág. 1.
Mediante a decisão de ID nº 102584834, foi removido Jailson Custódio Cordeiro da inventariança.
Outrossim, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para informar se tem interesse em assumir o encargo de inventariante. É o relatório.
Inicialmente, registra-se que do ponto de vista dinâmico, o processo é um caminhar para a frente, resumindo-se, assim, no complexo dos atos ou fatos que o compõem e lhe imprimem movimento em rumo ao provimento judicial que haverá de encerrá-lo (etimologicamente, processum deriva de procedere, “ação de adiantar-se”, “ir adiante”, “caminhar” etc.), a fim de que a devida prestação jurisdicional seja efetiva1.
Nesse sentido, deve o Poder Judiciário atender à sociedade com seriedade, celeridade e eficiência, não se permitindo que as demandas se prolonguem no tempo além de prazo razoável.
No caso concreto, observa-se que o processo se arrasta desde 2017, sem solução e nem apresentação de plano de partilha amigável.
Da análise dos autos, verifica-se que os herdeiros insistem em alongar o fim da presente demanda, cuja contumácia parece interminável.
Tecidas essas considerações, objetivando que o processo não mais se prolongue no tempo, bem como considerando que os herdeiros Jailson Custódio Cordeiro e Maria José Custódio Cordeiros foram removidos do encargo de inventariante, determino a intimação dos herdeiros listados no ID nº 61837096 - Pág. 4 a 5, com exceção dos dois retromencionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em assumir o encargo inventariante.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0100254-69.2017.8.20.0125 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JOSE CUSTODIO CORDEIRO, JAILSON CUSTODIO CORDEIRO REQUERENTE: MARIA CORDEIRO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de Id. 130916831 e determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, até a data de 28.02.2025.
Decorrido o período de suspensão, intime-se o inventariante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PATU/RN, 28 de janeiro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 04:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 05:58
Outras Decisões
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26/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:31
Decorrido prazo de JAILSON CUSTODIO CORDEIRO em 11/10/2022 23:59.
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08/09/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 20:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:58
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:06
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR SARAIVA em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 08/07/2021 23:59.
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15/06/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/06/2021 18:08
Outras Decisões
-
21/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:48
Digitalizado PJE
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20/10/2020 22:19
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:59
Concluso para despacho
-
02/09/2020 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/06/2020 05:03
Concluso para despacho
-
23/06/2020 04:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 09:51
Concluso para despacho
-
22/05/2019 09:39
Petição
-
21/05/2019 12:09
Recebido os Autos do Advogado
-
22/04/2019 08:31
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 09:46
Mero expediente
-
16/04/2019 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2019 07:44
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 10:34
Publicação
-
15/03/2019 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2019 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2019 11:13
Documento
-
01/02/2019 11:32
Juntada de mandado
-
18/01/2019 07:39
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 11:07
Decurso de Prazo
-
09/10/2018 07:24
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2018 09:14
Ato ordinatório
-
08/10/2018 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 08:03
Recebimento
-
12/06/2018 07:52
Mero expediente
-
12/06/2018 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2018 11:22
Concluso para despacho
-
19/02/2018 11:21
Petição
-
19/02/2018 11:20
Recebimento
-
19/02/2018 11:20
Remessa
-
19/02/2018 09:27
Concluso para despacho
-
17/10/2017 09:52
Concluso para sentença
-
16/10/2017 12:59
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 08:31
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2017 10:37
Mero expediente
-
29/08/2017 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2017 02:28
Recebimento
-
11/07/2017 10:28
Concluso para despacho
-
14/06/2017 12:55
Petição
-
14/06/2017 12:51
Recebimento
-
14/06/2017 12:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/05/2017 12:38
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2017 11:52
Recebimento
-
18/04/2017 03:28
Mero expediente
-
14/03/2017 12:41
Concluso para despacho
-
13/03/2017 02:37
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2017 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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