TJRN - 0801188-03.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0801188-03.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso Inominado, ID nº 158395074, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 19 de agosto de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801188-03.2025.8.20.5105 Parte autora:GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pretendida Gabriel Luiz de Oliveira em desfavor do Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi surpreendida ao constatar que havia restrição de crédito em seu nome, no valor de R$ 2.624,83, referente ao contrato de nº 144539189, com vencimento em 28/11/2021, tendo como credora a parte ré.
Sustenta que desconhece a dívida objeto da negativação, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a exclusão definitiva da negativação, bem como a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos morais. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Restou incontroversa a existência de anotação de pendência comercial - Registros de Débitos SCPC, em desfavor da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme se observa do extrato no ID 152032399.
Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar os negócios jurídicos firmados.
No presente caso, observo que a parte autora foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito de forma indevida, inexistindo comprovação pela parte ré de que, efetivamente, o débito foi contraído pela parte autora, o que deveria ter sido feito com a juntada de instrumento contratual e documentação pessoal da requerente, dando conta de que anuiu com a operação financeira (art. 373, II do CPC).
O simples termo de cessão de crédito não constitui prova hábil para demonstrar que a parte autora celebrou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Isso porque o referido documento apenas comprova a transferência de um suposto crédito entre instituições financeiras, sem apresentar qualquer evidência de que a dívida tenha sido originalmente contraída pela autora.
Para que se possa aferir a legitimidade da cobrança, seria indispensável a apresentação do contrato original firmado entre a autora e a instituição credora de origem, devidamente assinado, além de outros elementos que demonstrem a regularidade da relação jurídica alegada.
A ausência de tais provas reforça a inexistência do vínculo contratual e, consequentemente, a irregularidade da restrição creditícia imposta.
Como prestador de serviços, e o conceito legal de serviço contido no artigo 3º, § 2º do Código do Consumidor não deixa dúvida a esse respeito, a demandada que presta serviços tem o dever de estruturar-se adequadamente para tratar o consumidor com respeito e dignidade.
Não se admite a inclusão do nome do cliente no SPC indevidamente, mesmo por mero equívoco ou falha involuntária.
Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pela autora e reconhecer a inexistência do débito que causou a negativação indevida que está sendo objeto da lide, com a exclusão definitiva da referida inscrição.
No que tange aos danos morais, em que pese a comprovada falha na prestação de serviços por parte da ré, entendo que os mesmos não restaram identificados. É que ao analisar os documentos anexados, tais como o extrato do SPC/SERASA (ID 155757649), percebe-se que a parte autora possui várias negativações, o que a faz se enquadrar no conceito de devedor contumaz.
Assim, quando há nos autos prova de que a requerente é devedora contumaz, não tendo ela se insurgido contra os demais apontamentos no SERASA, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a negativação, mesmo indevida, não violou sua honra nem manchou o seu nome na praça.
Tal entendimento, inclusive, já se tornou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula 385 que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ. (TJ-MG - AC: 10000210544425001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
Em simples consulta ao sistema PJE, percebo que a autora não está recorrendo ao judiciário para questionar todas as negativações que estão em seu nome.
Portanto, ante as razões expostas, deixo de acolher o pedido de condenação da ré em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao débito que está sendo objeto da lide, referente ao contrato nº 144539189; b) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relacionado ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0801188-03.2025.8.20.5105 Autor:GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA Ré(u):Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que Intimei a parte autora através de seu(sua) Advogado(a) da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 08/07/2025 09:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação.
OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/Whatsapp (84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência.
Macau, 21 de maio de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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20/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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