TJRN - 0813289-66.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de ciência
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0813289-66.2022.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA REU: FRANCISCA MARGARIDA DE LIMA TARGINO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Caraúbas, em face de Francisca Margarida de Lima Targino, com base no art. 535, § 8° do CPC, a objetivar a desconstituição do acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal, na remessa necessária nº. 2017.015876-7, que confirmou a sentença de procedência da pretensão de conceder e pagar férias anuais à servidora com base na Lei nº 333/1993, no período de 45 dias, com a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos rendimentos de todo o período de férias.
Alegou que, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1306505, que teve sua repercussão geral consolidada (Tema 1.157), o STF decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração.
Esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade tem o condão de produzir efeitos para todos (erga omnes), a alcançar, em regra, os atos pretéritos eivados de nulidade (ex tunc).
Asseverou que o julgamento em repercussão geral, com trânsito em julgado em 11/06/2022, impacta a vida funcional de inúmeros servidores, oriundos de vínculo celetista com ingresso anterior à Constituição Federal, para definir a manutenção ou não do enquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração.
Justificou a concessão de tutela de urgência pelo fato de tramitar processo de cumprimento de sentença decorrente do acórdão rescindendo, em que se determina, por meio de obrigação de fazer, a implantação da progressão funcional da servidora.
Depois da fundamentação, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para desconstituir o acórdão impugnado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão formulada na Ação Ordinária nº 0100977-89.2015.8.20.0115.
O pedido de medida liminar foi concedido.
Contestação pela improcedência do pedido.
A Procuradoria opinou pela improcedência do pedido autoral. É o relatório, decido.
Pretende o Município de Caraúbas rescindir julgado que assegurou férias anuais à servidora com base na Lei nº 333/1993, no período de 45 dias, a alegar que o STF decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração.
O ordenamento jurídico pátrio somente admite a utilização da ação rescisória em situações excepcionais, em razão da proteção à coisa julgada, constitucionalmente assegurada, a buscar assim preservar a segurança jurídica do sistema.
Para ser admissível a ação rescisória, além de atender aos pressupostos essenciais da petição inicial, é imprescindível que a pretensão se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, cuja adequação deve ser demonstrada de plano.
A pretensão da parte autora não merece ser acolhida, por não se enquadrar na situação do art. 966, III, VI e VII do CPC.
A argumentação acerca de eventual condição de estabilidade de servidor público sequer foi debatida na ação principal, sendo questão alheia ao julgado que se pretende desconstituir, o que leva à consequente inviabilidade da rescisão, diante da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido.
Colaciono precedentes desta Corte quanto à temática: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJRN EM CASO IDÊNTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0800346-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III C/C 485, VI, AMBOS DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813372-19.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 03/02/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0817144-56.2020.8.20.5001.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I E IV, E 330, I DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813384-33.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, assinado em 01/07/2022).
Vale registrar que ações idênticas a presente estão sendo ajuizadas pelo Município de Caraúbas, a reproduzir integralmente seus genéricos fundamentos, cujas iniciais estão sendo igualmente indeferidas: AR nº 0812375-02.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, assinado em 15/03/2023; AR nº 0813449-91.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, assinado em 01/03/2023; AR nº 0813384-96.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, assinado em 16/02/2023; AR nº 0813299-13.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, assinado em 27/01/2013; AR 0812357-78.2022.8.20.0000, Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 17/01/2023; AR 0813530-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 23/11.2022.
Como a pretensão de modificar a sentença objeto da inconformidade não pode ocorrer por meio de ação rescisória, inexiste interesse processual, o que leva, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC.
Revogo a decisão que concedeu a medida liminar.
Comunicar ao Juízo da Vara Única de Caraúbas, onde tramita o cumprimento de sentença oriundo da Ação Ordinária nº 0800152-66.2020.8.20.5115, acerca do inteiro teor desta.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e em atenção à Decisão ID. 16987400, INTIMO a parte Autora, para se proncunciar acerca da matéria preliminar arguida na Contestação ID. 17951812, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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04/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2022 11:37
Expedição de Ofício.
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02/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:44
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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