TJRN - 0810119-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0810119-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: HALANA BROOKYSARA NERIS COSME DAS NEVES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por HALANA BROOKYSARA NERIS COSME DAS NEVES em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de condenar o réu a realizar procedimento cirúrgico de Ureterorrenolitotripsia flexível à laser com colocação de Duplo “J” por vídeoendourologia.
A priori, verifico que há prestação de contas em aberto.
Compulsando os autos, embora as notas fiscais dos IDs 153134416 e 153134415 correspondam ao determinado na decisão do ID 152215092 e ao alvará do ID 152272876, o fato é que valores superiores a tanto foram transferidos para o prestador SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA LTDA, como se observa no extrado do SISCONDJ do ID 152401657.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial dos valores excedentes no montante de R$ 42,43 (quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Ato contínuo, expeça-se alvará para transferência da mesma quantia em favor do Estado do Rio Grande do Norte na conta referida no documento de ID 153418010.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0810119-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: HALANA BROOKYSARA NERIS COSME DAS NEVES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HALANA BROOKYSARA NERIS COSME DAS NEVES em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de condenar o réu a realizar procedimento cirúrgico de Ureterorrenolitotripsia flexível à laser com colocação de Duplo “J” por vídeoendourologia.
Concedeu-se a tutela de urgência para que o réu promovesse a intervenção cirúrgica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (ID 146474287).
A Secretaria de Saúde Pública - SESAP compareceu aos autos para informar que havia sido marcada a avaliação pré-operatória da autora para o dia 10/04/2025 (ID 148256715).
Decorrido o prazo, a parte autora requereu o bloqueio das verbas públicas no montante de R$ 30.012,00 (trinta mil e doze reais) para a execução do procedimento (ID 148606135).
Nessa linha, considerando o descumprimento da decisão, foi determinado o bloqueio dos recursos públicos no total de R$ 30.162,00 (trinta mil cento e sessenta e dois reais), considerando R$ 17.262,00 (dezessete mil e duzentos e sessenta e dois reais) de orçamento da equipe médica (ID 143501131) e R$ 12.900 (doze mil e novecentos reais) referentes às despesas hospitalares (ID 143501133).
O bloqueio de valores foi realizado (ID 151296865).
No entanto, verifica-se que a decisão de bloqueio não considerou o valor do orçamento mais baixo para as despesas hospitalares, conforme certidão acostada (ID 152187428).
Com efeito, ante o erro material da decisão de ID 149880321 quanto ao valor das despesas hospitalares, promova-se a transferência dos valores bloqueados no montante de R$ 30.012,00 (trinta mil e doze reais), sendo: a) R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), referente às despesas hospitalares, para Angio Vascular Hospital Ltda, conforme orçamento de ID 143501140; b) R$ 17.262,00 (dezessete mil e duzentos e sessenta e dois reais), referentes ao orçamento da equipe médica, para Rodrigo Freire & Victor Augusto Serviços Médicos, consoante orçamento de ID 143501131.
Nessa linha, expeça-se alvará-ofício, conforme Ofício Circular n.º 40/2020–GP/TJRN, observando-se as contas indicadas pela parte autora na petição de ID 150416234.
Em relação ao valor bloqueado a maior, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, promova-se a devolução da quantia em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora fica intimada a apresentar prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do valor.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 17:46
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Outras Decisões
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de HALANA BROOKYSARA NERIS COSME DAS NEVES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/04/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:07
Juntada de diligência
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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