TJRN - 0808899-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808899-71.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: NAYSA KARYNA LIMA SANTOS Parte ré: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Necessário breve resumo dos autos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYSA KARYNA LIMA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora narra falha na prestação do serviço de transporte por aplicativo, consubstanciada na conduta dolosa de motorista vinculado à plataforma da ré, o qual teria simulado o início de corrida sem a efetiva presença da passageira, permanecido inativo por longo tempo e, posteriormente, causado a cobrança indevida por serviço não prestado.
Aduz a parte autora que, diante da conduta abusiva do motorista e da omissão da plataforma quanto à solução do problema, sofreu profundo constrangimento e frustração, razão pela qual requer a restituição do valor pago e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contestação, negando responsabilidade pelos fatos, sob o argumento de que atua como mera intermediadora de corridas entre motoristas parceiros e usuários, não sendo, portanto, fornecedora direta do serviço de transporte. É que importa mencionar.
Decido.
A relação entre a autora e a empresa ré é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. atua como fornecedora de serviço, pois lucra com a intermediação entre usuários e motoristas, sendo corresponsável por eventuais falhas na cadeia de consumo.
Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ: “As empresas que operam por meio de aplicativos de transporte, como a Uber, assumem riscos pela atuação de seus prepostos e parceiros, sendo responsáveis solidárias por falhas na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.” (REsp 1.931.947/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/06/2021) A responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Cabe à ré demonstrar a ausência de falha ou o rompimento do nexo causal, o que não ocorreu no presente caso.
A autora apresentou prints do aplicativo e comunicação com o suporte, que revelam que o motorista designado simulou o embarque, iniciando a corrida sem que a passageira estivesse no veículo; permaneceu parado ou circulando de forma inútil por quase uma hora, impedindo o cancelamento sem ônus; mesmo ciente da irregularidade, a empresa ré inicialmente prometeu reembolso, mas posteriormente o negou sem justificativa.
Essa conduta representa violação ao dever de segurança, previsto no art. 6º, I, do CDC, e configura falha na prestação do serviço, com nítido potencial lesivo ao consumidor.
A autora pleiteia, inicialmente, a restituição do valor pago pela corrida alegadamente não prestada.
Contudo, verifica-se que a restituição do montante foi efetivamente realizada pela requerida, fato confirmado pela autora em réplica e corroborado pelos documentos anexados pela ré.
Entretanto, cumpre ressaltar que o cumprimento da obrigação de forma posterior à citação válida não elide a existência de lide até aquele momento, tampouco afasta a necessidade de apreciação da responsabilidade da parte requerida no tocante aos demais efeitos da conduta adotada.
Nesse aspecto, incide a regra prevista no art. 487, II, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento de mérito nos casos em que, por fato superveniente, a parte perde o interesse processual.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor cobrado, diante do adimplemento espontâneo da obrigação após a citação, sem prejuízo da análise do pedido de reparação moral.
Nesse contexto, compreendo que mesmo após a restituição da quantia paga, persiste o dever de reparação moral, não pela simples falha pontual no serviço (que, isoladamente, poderia configurar mero aborrecimento), mas sim pela perda do tempo útil da consumidora, que foi compelida a buscar a via judicial para ver resguardado direito básico.
A teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil vem sendo acolhida no âmbito jurisprudencial como espécie autônoma de dano moral, apta a ensejar compensação financeira: “É devida indenização por dano moral quando, diante da falha na prestação do serviço, o consumidor é compelido a despender tempo excessivo para buscar a solução do problema, configurando-se o denominado desvio produtivo.” (TJSP, Apelação Cível 1010897-14.2020.8.26.0003, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j. 30/06/2021) “A imposição ao consumidor de perda de tempo útil na tentativa de solução de falhas no serviço, notadamente quando se vê obrigado a acionar o Judiciário para obter providência que deveria ser espontânea, configura dano moral indenizável.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.581038-5/001, Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas, j. 14/10/2021) Além disso, o art. 6º, VI, do CDC consagra como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais.
Assim, entendo configurado o dano moral indenizável, uma vez que restou caracterizado o desrespeito à dignidade do consumidor, ao seu tempo e à sua confiança nas relações contratuais, sobretudo diante da recusa inicial de reembolso e do descaso no atendimento que culminou na necessidade de provocação judicial.
A quantia a ser fixada a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de atender às funções compensatória, sancionatória e pedagógica.
No caso concreto, entendo razoável e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra equilibrada diante das circunstâncias do caso, do tempo perdido pela autora, do porte econômico da empresa ré e do escopo reparatório da condenação, conforme orientação do STJ: “O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, observando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da gravidade da lesão.” (REsp 737.805/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por NAYSA KARYNA LIMA SANTOS, para: Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição da quantia cobrada pela corrida, tendo em vista o cumprimento da obrigação pela ré após a citação; Condenar a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença, com incidência de juros moratórios à razão da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Outras Decisões
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26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808899-71.2025.8.20.5004 AUTOR: NAYSA KARYNA LIMA SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel) ou esclareça a impossibilidade de fazer a referida prova documental, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, concluso para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:50
Outras Decisões
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22/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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