TJRN - 0808389-77.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0808389-77.2024.8.20.5106 Parte autora: CARLA ADRIENE DOS SANTOS LIMA MENEZES e outros Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela demandada, em razão de suposta omissão existente na sentença, que concedeu parcialmente o pedido autoral, sem qualquer comprovação de que foi prometida contemplação.
Narra que não foi observado o contrato firmado entre as partes nem levado em consideração todas as provas contidas nos autos.
Intimada, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos, apontando o interesse do réu em alterar o julgamento.
Decido.
Versa o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Analisando os autos, verificou-se que este juízo posicionou-se corretamente na sentença, tendo apresentado os fundamentos para acolhimento dos pedidos concedidos nos autos.
Verifica-se que a sentença menciona a análise de documentos que segundo a empresa embargante, sequer teriam sido considerados, o que não condiz com a realidade.
Nesses termos, configura a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, motivo pelo qual tenta rediscutir o mérito, buscando a alteração do julgado.
Assim, não há prova da ocorrência de omissão ou contradição, e sim mero inconformismo com o que restou decidido, razão pela qual o recurso que deve ser manejado pela parte sucumbente é o inominado.
Desse modo, deixo de acolher os embargos ora apresentados pela parte demandada.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de Julho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
01/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 21:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808389-77.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ADRIENE DOS SANTOS LIMA MENEZES, ALEX BRENDON SANTOS LIMA REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação em cinco dias acerca dos embargos de declaração de id. 134277735.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 00:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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