TJRN - 0840205-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/08/2025 16:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 10:18
Recebidos os autos.
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16/06/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2025 14:53
Recebidos os autos.
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15/06/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840205-67.2025.8.20.5001 AUTOR: BRUNO ALVES DE LUCENA, MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BRUNO ALVES DE LUCENA e MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-Lei nº 70/66.
Os autores alegam que firmaram com a instituição financeira contrato de alienação fiduciária em garantia, referente ao imóvel localizado à Rua Mossoró, nº 508, Ap. 1603, Tirol, Natal/RN, com financiamento no valor de R$ 540.000,00.
Em decorrência de dificuldades financeiras, houve inadimplemento contratual, ensejando a instauração de procedimento extrajudicial de execução da garantia.
No entanto, os requerentes afirmam não terem sido regularmente intimados para purga da mora, tampouco acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o que configuraria nulidade do procedimento, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam ainda que houve inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão, conforme determina o art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97, tendo havido apenas um intervalo de 3 dias entre os certames, o que também ensejaria nulidade do edital e dos atos subsequentes.
Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e impedir a realização dos leilões designados para os dias 09/06/2025 e 12/06/2025, além de obstar eventual negativação dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Visa a parte autora a concessão de liminar para que seja determinado suspensão do leilão extrajudicial mencionado, bem como, a suspensão da consolidação da propriedade.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
O artigo 26-A, § 1º, da Lei n° 9.514/97 reza que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora.
No presente caso, após análise dos autos, constata-se que houve a efetiva convalidação da propriedade em nome do credor fiduciário, observado o procedimento disposto no dispositivo acima mencionado, visto que a certidão posta ao id. 153526476, demonstra que os autores foram devidamente intimados.
Necessário afirmar que a aludida certidão, lavrada por um oficial cartorário público é dotado de fé pública, conforme art. 19, § 7º, da Lei nº 6.015/73, sendo, portanto, prova plenamente eficaz da lisura do procedimento extrajudicial em debate, não existindo razão para a suspensão da consolidação da propriedade, até essa fase.
Por sua vez, o artigo 27 da Lei n da Lei nº 9.514/97, aduz que após consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de imóvel.
O art. 27, § 2º-A, da citada Norma, preceitua que as datas, os horários e os locais dos leilões deverão ser comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Além do mais, o art. 27, da mesma norma, em seu § 1º, afirma que, quando o maior lance for inferior ao valor do imóvel no primeiro leilão público, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
No presente caso, a autora afirma não ter recebido qualquer notificação acerca da realização do leilão, fato que aponta a probabilidade do direito ora vindicado.
Necessário advertir que é impossível à autora comprovar que não recebeu a notificação, por ser prova de fato negativo, motivo pelo qual o ônus da prova deve ser imputado à parte demandada, conforme autoriza o art. 6º, VIII do CDC e § 1º do art. 373 do CPC.
De outro pórtico, quanto ao perigo de dano, não resta dúvida de sua presença ao caso em análise ante a possibilidade de venda extrajudicial do bem, sendo portanto mister a concessão da medida de urgência almejada.
Entendo, ainda, desnecessária a prestação da caução prevista no §1º do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não impõe qualquer prejuízo à empresa requerida, podendo o leilão ser autorizado posteriormente com a venda da área.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente tutela antecipada para determinar a suspensão do leilão de Id. 153526477.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Paute-se audiência prévia de conciliação presencial, citando-se o réu.
Intime-se BANCO BRADESCO S/A, bem como notifique-se o leiloeiro, para cumprir a medida de urgência ora deferida por Oficial de Justiça.
P.I.C NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/08/2025 16:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/06/2025 09:12
Recebidos os autos.
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09/06/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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