TJRN - 0867378-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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30/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0867378-03.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL, DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN INVESTIGADO: CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O AUTUADO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuidam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar possível crime atribuído ao investigado CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, constando nos autos que, no dia 03 de outubro de 2024, por volta das 00h33min, no cruzamento da Avenida Praia de Muriú com a Avenida Praia de Tibau, em Ponta Negra, nesta Capital, o investigado foi preso e autuado em flagrante delito, conduzindo o veículo automotor modelo VW/Gol, de cor prata, e placas OGG4578, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme exame do etilômetro que constatou a concentração de 0.63 Mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme teste realizado (ID 132741235 - Pág. 23), o que se amolda ao crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após o desfecho do procedimento investigativo, o Ministério Público do RN e o autuado firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - que se acha acostado ao feito, conforme ID 149343701, no qual foi estabelecida a seguinte condição: “(…) Cláusula 7ª – O(A) INVESTIGADO(A) pagará, a título de prestação pecuniária, o valor correspondente a um salário-mínimo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser destinado para a instituição Casa Durval Paiva, através da renúncia do montante já pago a título de fiança”.
Realizada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, na qual se verificou que o referenciado pacto foi firmado voluntariamente pelo autuado. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (…) Partindo a referenciada premissa e volvendo-me ao caso em liça, consoante já sumariado no relatório do presente decisum, o Ministério Público do RN e o autuado firmaram ANPP que se acha acostado ao feito, conforme ID 149343701, no qual foi estabelecida a seguinte condição: “(…) Cláusula 7ª – O(A) INVESTIGADO(A) pagará, a título de prestação pecuniária, o valor correspondente a um salário-mínimo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser destinado para a instituição Casa Durval Paiva, através da renúncia do montante já pago a título de fiança”.
Ocorre que o autuado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP (ID 135076135, pág. 4 – renúncia da fiança de R$ 1.400,00), devendo ser declarada extinta sua punibilidade, portanto.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos supra expostos, DECLARO extinta a punibilidade do autuado CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em relação ao fato criminoso que motivou a instauração do presente inquérito policial, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Não há registro de bens apreendidos no presente feito.
A Secretaria, outrossim, diligencie para que o valor disponível no feito (ID 135076135, pág. 4 – R$ 1.400,00) seja transferido para a instituição Casa Durval Paiva, conforme pactuado entre as partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixas no registro e na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:59
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:02
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 24/04/2025 09:40 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 17:02
Homologado o pedido
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24/04/2025 17:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/04/2025 17:02
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Cleyton Vieira dos Santos
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24/04/2025 17:02
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:40, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/04/2025 12:58
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 24/04/2025 09:40 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:56
Outras Decisões
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03/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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