TJRN - 0806078-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0806078-59.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MARCELO KENEDY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para sanar suposta contradição contida no despacho proferido no Id 123255890.
Alegou a embargante, em síntese, que o referido despacho foi contraditório, uma vez que o prazo concedido para devolução do veículo outrora apreendido era exíguo e a multa prevista em caso de descumprimento era excessiva.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no Id 130556812 com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da natureza protelatória dos embargos referidos.
Sumariado.
Decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê apenas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, inexiste a contradição apontada.
Isso porque o fato alegado como suposta contradição pela embargante, compreende, a bem da verdade, irresignação contra o prazo e a multa fixada por este Juízo para fins de cumprimento do seu dever de restituição do bem apreendido, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula no ato judicial proferido nos autos, estando este escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. É importante mencionar, inclusive, que o prazo concedido no ato judicial em questão foi posterior à decisão de Id 12210679 que determinava a imediata devolução do veículo apreendido, sendo, pois, totalmente razoável, assim como a multa, que foi limitada ao valor de R$ 10.000,00.
De qualquer modo, não vislumbro natureza manifestamente protelatória nos dois embargos opostos, a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em seu mérito.
Por outro lado, rejeito o pedido de aplicação da multa formulado pela embargada.
Ademais, antes de apreciar o pedido de Id 141436541, determino a intimação da parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:24
Juntada de diligência
-
08/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:09
Outras Decisões
-
23/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/05/2024 07:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:06
Juntada de diligência
-
16/05/2024 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001530-67.2007.8.20.0129
Albaniza Vitoria do Nascimento
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2007 00:00
Processo nº 0803453-46.2024.8.20.5126
Nautilia Kerollayne Gomes Pereira Alecio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 15:40
Processo nº 0801504-84.2024.8.20.5126
Rita de Cassia Silva Ramiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 21:03
Processo nº 0838246-61.2025.8.20.5001
Francisco Ilenilson da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 14:48
Processo nº 0800750-59.2025.8.20.5110
Francisco Sales Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 11:22