TJRN - 0837284-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837284-38.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada, na qual o autor busca a cobertura integral de procedimentos médicos essenciais ao tratamento de sua grave condição de saúde, além da reparação pelos abalos morais sofridos em decorrência das reiteradas negativas da operadora.
A parte autora requereu, e teve deferida, a prioridade processual, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.471/2003 e no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, em razão de sua idade avançada e do diagnóstico de doença grave, o que impõe a tramitação prioritária do feito.
Em sua petição inicial (ID 152650742, Págs. 1-20), o autor narrou que, em 20 de março de 2025, foi submetido a um exame histopatológico que, com laudo liberado em 27 de março de 2025 (ID 152650742, Pág. 8), confirmou o diagnóstico de adenocarcinoma moderadamente diferenciado tipo intestinal de Lauren, com metaplasia intestinal completa acentuada, em sua mucosa gástrica.
Diante da gravidade e da natureza da condição clínica, que exigia intervenção médica imediata e especializada, o médico responsável pelo caso, Dr.
Epifanio Silvino do Monte Junior, formalizou em 28 de abril de 2025 uma solicitação detalhada de diversos procedimentos imprescindíveis ao tratamento do paciente.
Estes procedimentos incluíam internação clínica por dois dias, endoscopia digestiva alta com biópsias (código 40202038), injeção de substância (código 40202330), mucosectomia (código 40202470) e hemostasias (código 40202291), além de anestesia específica para endoscopia intervencionista (código 31602240) e o uso de materiais específicos (OPME), como uma agulha de esclerose, uma alça de polipectomia de 27mm, uma faca eletrocirúrgica, uma pinça hemostática, um Voluven, Azul de Metileno, Índigo Carmin e quatro clipes hemostáticos (ID 152650767, Pág. 1).
O demandante alegou que, apesar da urgência e da fundamentação técnica das solicitações médicas, o plano de saúde SulAmérica negou, por três vezes consecutivas, a cobertura dos procedimentos essenciais.
A primeira negativa, embora não formalmente documentada em sua literalidade na petição inicial, ocorreu em resposta à solicitação médica de 28 de abril de 2025, sendo, segundo o autor, motivada pela suposta ausência de cobertura para procedimentos classificados como robóticos, sem, contudo, apresentar qualquer explicação técnica detalhada (ID 152650742, Pág. 7).
Em 14 de maio de 2025, o Hospital do Coração de Natal formalizou nova solicitação de internação, buscando reiterar a urgência das intervenções.
Contudo, a SulAmérica comunicou, cinco dias depois, em 19 de maio de 2025, sua terceira negativa ao pedido de internação, por meio de notificação eletrônica (ID 152653236).
Este documento não apenas registrou a recusa sob o protocolo 197828233, mas também indicou uma persistência em negar atendimento, desconsiderando o diagnóstico clínico que continuava a demandar tratamento urgente.
A Validação Prévia de Procedimentos (VPP) emitida em 18 de maio de 2025 (ID 152650742, Pág. 8, e ID 152653236, Pág. 1-2), detalhou a recusa de procedimentos cruciais como injeção de substância medicamentosa, mucosectomia e endoscopia digestiva alta com biópsia, apontando o motivo "00" (ausência de cobertura específica), com especial menção à exclusão de procedimentos robóticos.
Diante das reiteradas negativas e da flagrante postura de recusa por parte da operadora, que expuseram o autor a riscos irreparáveis, comprometeram gravemente seu estado de saúde e geraram intenso sofrimento físico e emocional, o demandante ingressou com a presente ação.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou que a ré fosse compelida a autorizar e custear imediatamente a internação no Hospital do Coração de Natal, bem como todos os materiais e medicamentos necessários ao procedimento, conforme solicitações médicas e prescrições do Dr.
Epifanio Silvino do Monte Junior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente todos os procedimentos e honorários médicos futuros, e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Foi também requerido o benefício da justiça gratuita, que foi deferido (ID 153474830).
Em 28 de maio de 2025, proferiu-se despacho (ID 152877589) intimando a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para apresentar documento que demonstrasse evidência científica de superioridade dos procedimentos requeridos com robótica, em comparação ao método manual.
Em resposta, o autor protocolou emenda à inicial (ID 153191601) e uma Justificativa Técnica (ID 153193131), elaborada pelo Dr.
Epifanio Silvino do Monte Junior.
Neste documento, o médico esclareceu que o paciente fora diagnosticado com câncer gástrico moderadamente diferenciado, com lesão precoce passível de tratamento endoscópico.
Enfatizou que a técnica de Dissecção Endoscópica Submucosa (ESD) é o tratamento endoscópico de escolha para o caso, permitindo a remoção completa da lesão de forma minimamente invasiva, preservando o estômago e evitando complicações severas da gastrectomia (como fístulas, deiscências e risco de óbito), além de prejuízos permanentes à qualidade de vida do paciente (como anemia e restrições alimentares severas).
O médico confirmou que a ESD não envolve o uso de braços robóticos, sendo um procedimento manual realizado via endoscopia.
Por decisão proferida em 03 de junho de 2025 (ID 153474830), este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorizasse, de imediato, e custeasse a realização do procedimento cirúrgico de mucosectomia por endoscopia digestiva alta com biópsias, injeção de substância, hemostasias, anestesia e internação clínica por dois dias, além dos materiais específicos listados.
Arbitrou-se multa coercitiva de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, limitada a 10 (dez) dias, em caso de descumprimento, reconhecendo a urgência do caso para evitar o resultado óbito.
A ré foi devidamente citada e intimada eletronicamente para cumprimento da decisão em 03 de junho de 2025, às 13:50h, conforme certificação e comprovante de e-mail (IDs 153487415, 153564916 e 153569379).
Não obstante a liminar concedida, o autor apresentou petição incidental em 09 de junho de 2025 (ID 154148902), noticiando o descumprimento da ordem judicial, uma vez que a parte ré permanecia inerte quanto à autorização do procedimento, e requerendo a aplicação da multa cominatória fixada.
Em resposta, a ré protocolou manifestação em 16 de junho de 2025 (ID 154945091), informando o suposto cumprimento integral da liminar, ao anexar a Validação Prévia de Procedimentos (VPP) emitida em 10 de junho de 2025 (ID 154945102) e o e-mail de comunicação ao Hospital do Coração de Natal (ID 154945092), datado de 12 de junho de 2025, confirmando a autorização de internação clínica, endoscopia digestiva alta com biópsias, injeção de substância, mucosectomia, hemostasia e anestesia, por força de liminar judicial.
Contudo, o autor, em nova petição de 17 de junho de 2025 (ID 155033050), alegou o descumprimento parcial da liminar, notadamente quanto à ausência de custeio dos honorários médicos do Dr.
Epifanio S. de M.
Junior.
Afirmou que o médico fora descredenciado pela operadora durante o lapso temporal de 60 dias em que o procedimento aguardava autorização, sendo este o único profissional na cidade de Natal/RN habilitado a realizar o referido procedimento com segurança e eficácia.
Requereu, assim, a complementação da autorização para incluir o pagamento dos honorários médicos diretamente ao profissional, sob pena de imposição de nova multa diária, juntando o orçamento dos honorários médicos do Dr.
Epifanio, no valor de R$ 14.583,00 (ID 155043214).
O autor destacou o abalo físico e emocional que vinha sofrendo, relatando estar debilitado, sem se alimentar e com a expectativa de vida minorada devido à demora no tratamento do adenocarcinoma.
Diante dessa nova circunstância e da aparente resistência em cumprir a liminar em sua integralidade, proferiu-se despacho em 18 de junho de 2025 (ID 155135273), determinando a intimação da parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informasse nos autos se possuía profissional habilitado, com especialidade compatível e condições técnicas suficientes para realizar o procedimento indicado ao autor nas mesmas condições estabelecidas na decisão liminar, devendo ainda apresentar os dados do profissional disponível.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde protocolou petição em 19 de junho de 2025 (ID 155253751) solicitando a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, sob a alegação genérica de que a identificação de um profissional compatível exigiria diligência técnica e administrativa.
A ré, nesta petição, citou o REsp 1.778.885/DF do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 222 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o autor se manifestou em 23 de junho de 2025 (ID 155383122), rechaçando o pedido de dilação de prazo da ré, ao considerar que era meramente protelatório e que a demora contribuía para o agravamento de sua condição de saúde e para a angústia psíquica.
O autor reiterou que não existia outro profissional credenciado pelo plano com as mesmas especificações e condições técnicas para o procedimento e que a ausência de autorização integral violava seu direito à vida.
Pugnou, assim, pelo indeferimento da dilação e pela aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da imediata intimação da ré para autorizar e custear os honorários do Dr.
Epifanio.
Em 25 de junho de 2025, proferiu-se nova decisão (ID 155425048) que: a) indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela ré b) Substituiu a penalidade de multa diária anteriormente fixada pela medida sub-rogatória de bloqueio judicial da quantia de R$ 14.583,00 (catorze mil, quinhentos e oitenta e três reais), correspondente aos honorários do médico assistente do autor (ID 155043214).
Em 25 de junho de 2025, a ré protocolou sua contestação (ID 155687422, Págs. 1-30).
Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa (R$ 51.000,00), alegando ausência de razoabilidade e ausência de planilha demonstrativa por parte do autor, e a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a medida liminar fora integralmente cumprida com a autorização dos procedimentos, cessando a necessidade da tutela jurisdicional.
Para sustentar a perda do objeto, a ré citou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e julgados como AgRg no AREsp 737.743/SP, REsp 1.363.261/DF, e Apelação nº 1004892-53.2018.8.26.0564 (TJSP).
No mérito, defendeu a inexistência de negativa indevida, justificando a recusa inicial pela ausência de previsão contratual para procedimentos por técnica robótica, e o posterior cumprimento da liminar com a autorização e comunicação formal ao hospital.
Alegou que a solicitação médica estaria em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), citando a Resolução Normativa nº 465 da ANS e o Parecer Técnico nº 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, para defender que a operadora não estaria obrigada a custear procedimentos fora do rol da ANS ou DUTs, exceto em casos excepcionais e justificados.
Defendeu a validade do contrato de adesão, citando o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e doutrina de Washington de Barros Monteiro.
Por fim, sustentou a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito ou abalo moral efetivo, tratando-se de mero inadimplemento contratual ou exercício regular de direito.
Para tanto, citou os artigos 186 e 927 do Código Civil, os julgados AgInt no AREsp 1.302.718/SP, TJ DF 07068083320228070003, TJ MG AC 50014602820208130153 e AgInt no REsp 1988367 SE.
Mencionou ainda doutrina de Rui Stoco e Nelson Nery Junior para o exercício regular de direito.
Impugnou o quantum indenizatório pleiteado, caso houvesse condenação, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, citando Ives Gandra Martins.
Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total da ação.
Em 27 de junho de 2025, proferiu-se decisão (ID 155899246) que não exerceu o juízo de retratação da decisão que determinou o bloqueio, mantendo-a pelos próprios fundamentos, e certificou o bloqueio de valores, conforme comprovante do SISBAJUD (ID 155899247).
A ré foi intimada para apresentar réplica à contestação e informar sobre a possibilidade de acordo.
Em 01 de julho de 2025, a ré apresentou nova petição (ID 156275612), informando que teria havido um "novo" cumprimento da liminar, com a emissão de VPP em 26 de junho de 2025 (ID 156290719) e o encaminhamento de e-mail ao Hospital do Coração de Natal em 28 de junho de 2025 (ID 156290721), indicando, desta vez, um médico referenciado (Dr.
Raimundo Soares de Souza Neto, da SKOPIA CLÍNICA LTDA) para a realização do procedimento, a fim de demonstrar a efetivação da tutela.
Em 02 de julho de 2025, o sistema SISBAJUD certificou o bloqueio de R$ 14.583,00 (ID 156352003) na conta da ré e, na mesma data, decisão judicial (ID 156361058) determinou a expedição de alvará em favor do autor no valor bloqueado, reiterando a necessidade de apresentação da nota fiscal ou recibo dos serviços em 30 dias e abrindo prazo para a ré se manifestar sobre o bloqueio.
O alvará foi recebido e o pagamento efetivado em 11 de julho de 2025 (ID 157274792).
Em 08 de julho de 2025, o autor apresentou sua manifestação à contestação (réplica) (ID 156884612, Págs. 1-7).
Rechaçou as preliminares arguidas pela ré, reafirmando o descumprimento parcial da liminar quanto aos honorários do médico de confiança, defendendo a permanência do interesse processual e a configuração dos danos morais pela conduta desidiosa e reiteradas negativas da ré.
Para tanto, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no sentido de que “a recusa indevida /injustificada, pela operadora de plano de saúde , em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral , por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
O autor igualmente se valeu das ementas dos julgados AgInt no REsp 2002772 DF (Relator Ministro Luis Felipe Salomão) e AgInt no AREsp 1978927 PB (Relator Ministro Marco Buzzi) para fundamentar a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Defendeu a manutenção do valor da causa, a regularidade do procedimento indicado e a inversão do ônus da prova.
Em 11 de julho de 2025, a ré apresentou impugnação ao bloqueio de valores (ID 157281127), reiterando a inexistência de descumprimento da liminar, ao argumento de que a decisão não teria estabelecido a obrigatoriedade de cobertura com o médico da escolha do autor, requerendo o imediato desbloqueio e devolução dos valores.
Anexou novamente um e-mail (ID 157285031) e VPP (ID 157285032).
Em 16 de julho de 2025, o autor juntou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 0000000345 (ID 157693174), emitida em 15 de julho de 2025 pela EPIFANIO MONTE ENDOSCOPIA TERAPEUTICA LTDA em nome de NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO, referente à "Prestação de serviço médico Dissecção Endoscópica da Submucosa (ESD)" no valor de R$ 14.583,00 (catorze mil, quinhentos e oitenta e três reais), comprovando o efetivo custeio do procedimento com os valores liberados judicialmente.
Em 23 de julho de 2025, foi proferido despacho (ID 158517921) intimando as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados e especificarem provas.
Em 29 de julho de 2025, a ré informou que não possuía mais provas a produzir, ratificando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 159069088).
Em 30 de julho de 2025, o autor igualmente informou que não possuía outras provas a produzir, ratificando a petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 159233765).
Por fim, em 31 de julho de 2025, a ré apresentou manifestação sobre os documentos e especificou as provas que, em tese, pretendia produzir (documental complementar, pericial técnica, testemunhal e depoimento pessoal do autor), embora já houvesse requerido o julgamento antecipado no dia anterior (ID 159258404), o que denota um comportamento contraditório que será avaliado em conjunto com os demais elementos. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 51.000,00), alegando desarrazoabilidade e a ausência de uma planilha detalhada para justificar tal montante por parte do autor (ID 155691705, Pág. 3).
Contudo, a petição inicial (ID 152650742, Pág. 19) delineia com clareza a composição do valor da causa, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 50.000,00) com o valor estimado para o custeio dos honorários médicos (R$ 1.000,00, conforme o primeiro pedido).
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, dispondo em seu inciso V que, em ações que buscam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de umas e outras, e em seu inciso VI, que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O valor postulado reflete o proveito econômico almejado pelo demandante, sendo uma estimativa legítima, e a alegação de ausência de razoabilidade, sem a indicação de qual seria o valor correto ou de que o montante pleiteado seria manifestamente excessivo, não encontra subsídio fático ou legal para justificar a alteração.
A fixação do valor da causa pelo autor em R$ 51.000,00, englobando a obrigação de fazer e o pedido de danos morais, observa, portanto, a sistemática processual vigente e a natureza cumulativa das pretensões.
Rejeito, em virtude do exposto, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.1.2 - DA PERDA DO OBJETO A tese da perda superveniente do objeto, invocada pela ré com base em precedentes que tratam da satisfação integral da pretensão (como a Súmula 410 do STJ e o AgRg no AREsp 737.743/SP), não se aplica ao presente caso, visto que a satisfação plena da obrigação de fazer somente se efetivou por meio da intervenção judicial coercitiva.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais, que constitui uma das cumulações desta ação e decorre da própria conduta desidiosa da ré em negar o tratamento e em dificultar seu acesso, é uma pretensão autônoma que persiste e demanda apreciação do mérito.
O interesse processual do autor, portanto, permanece íntegro para a confirmação da obrigação de fazer já cumprida coercitivamente e para a análise do pedido de reparação por danos morais.
Rejeito, em conformidade com as razões expostas e com a decisão interlocutória preexistente nos autos, a preliminar de perda superveniente do objeto.
A confirmação da tutela de urgência em sentença é um desdobramento natural do processo, que visa consolidar a eficácia da medida provisória e garantir a segurança jurídica da situação.
A perda do objeto só se configuraria se todos os pedidos formulados tivessem sido integralmente satisfeitos de forma extrajudicial ou se a autora tivesse renunciado expressamente a todos eles, o que não ocorreu.
Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto deve ser rejeitada.
II.2 - DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória, já que a questão controvertida é unicamente de Direito.
A suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento deste Juízo é evidenciada pela própria manifestação das partes que, em petições protocoladas nos IDs 159069088 e 159233765, declararam a desnecessidade de produção de outras provas e, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide.
Embora a parte ré, em momento posterior, tenha apresentado uma manifestação (ID 159258404) indicando a intenção de produzir prova oral em audiência, a precedência de seu próprio pedido de julgamento antecipado, somada à natureza das provas solicitadas e à completude do material documental já carreado aos autos – que inclui laudos médicos detalhados, justificativas técnicas, históricos de solicitações e negativas de cobertura, decisões judiciais anteriores, e a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer mediante a via coercitiva –, reforça a convicção de que a dilação probatória seria inócua.
As provas já produzidas são aptas a esclarecer todos os pontos controvertidos da demanda, tais como a necessidade e urgência do tratamento, a pertinência da escolha terapêutica pelo médico assistente, a conduta da operadora de saúde em suas negativas e resistências ao cumprimento judicial, e a configuração dos danos morais alegados.
A promoção de uma solução célere e eficaz do litígio, especialmente em litígios que versam sobre direito fundamental à saúde, é medida que se alinha aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição. É pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus se qualifica como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
A relação jurídica estabelecida entre o autor, NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO, e a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE enquadra-se, inequivocamente, no microssistema do direito do consumidor.
O autor, na qualidade de beneficiário de plano de saúde, figura como consumidor dos serviços disponibilizados pela ré, que se enquadra na definição de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Tal caracterização impõe a aplicação das normas consumeristas, que visam reequilibrar a relação contratual, dada a vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico e técnico do fornecedor de serviços de saúde.
Nesse contexto protetivo, revela-se plenamente aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência do consumidor é notória em demandas que envolvem a prestação de serviços de saúde suplementar, onde o beneficiário, em regra, não possui o conhecimento técnico especializado sobre os procedimentos médicos, as complexas políticas internas das operadoras, os critérios de rede credenciada ou a intrincada regulamentação do setor.
Essa assimetria de informações e recursos coloca o consumidor em uma posição de manifesta desvantagem na produção de provas que atestem a ilicitude da conduta da operadora.
A saúde configura-se como um direito social fundamental, intrínseco à dignidade da pessoa humana, e constitui dever do Estado e de toda a coletividade, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal.
No âmbito da saúde suplementar, essa proteção constitucional é concretizada e regulamentada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece as diretrizes e os limites para a atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
A referida lei, em seu artigo 35-C, é categórica ao determinar a cobertura obrigatória do atendimento nos casos de urgência e emergência, definindo esta última como situações que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, condição que deve ser comprovada por declaração do médico assistente.
No caso, o diagnóstico de adenocarcinoma gástrico precoce, conforme detalhado no laudo histopatológico (ID 152650742, Pág. 8) e reafirmado pela justificativa técnica médica (ID 153193131), configura uma condição clínica de extrema gravidade e urgência.
A prescrição do Dr.
Epifanio Silvino do Monte Junior (ID 152650767, Pág. 1) de procedimentos como endoscopia digestiva alta com biópsias, mucosectomia e injeção de substâncias, juntamente com os materiais específicos, foi atestada como indispensável e a melhor terapêutica para o tratamento da moléstia.
A justificativa técnica, inclusive, esclareceu a superioridade da técnica de Dissecção Endoscópica Submucosa (ESD) por ser minimamente invasiva, preservar o órgão e evitar complicações graves de uma gastroctomia total, refutando qualquer alegação de que se tratava de um procedimento robótico no sentido de uso de braços mecânicos, como erroneamente alegado pela ré em sua primeira negativa (ID 152653236, Pág. 1).
Delineado esse cenário, a conduta da ré, ao negar inicialmente a cobertura de um tratamento vital e, posteriormente, criar óbices ao pleno cumprimento da decisão liminar, como o descredenciamento do médico responsável pelo tratamento e a resistência em custear seus honorários, violou frontalmente o direito fundamental à saúde do autor, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afrontar a própria essência do serviço de saúde suplementar, que é justamente garantir o acesso ao tratamento em momentos de maior necessidade e vulnerabilidade do segurado.
A validade do contrato de adesão não confere à operadora um poder irrestrito para negar a cobertura de procedimentos essenciais, devendo as cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e em conformidade com a legislação protetiva.
No caso, restou demonstrada a necessidade de realização da cirurgia de mucosectomia por endoscopia digestiva alta com biópsias, injeção de substância, hemostasias, anestesia e internação clínica.
O procedimento é previsto no rol da ANS.
A cirurgia prescrita no documento é uma Endoscopia Digestiva Alta com biópsias e mucosectomia, também conhecida como Dissecção Endoscópica da Submucosa (ESD) para tratamento de câncer gástrico precoce.
Este procedimento: É endoscópico e minimamente invasivo; Utiliza instrumentos como faca eletrocirúrgica, pinça hemostática e corantes como Azul de Metileno e Índigo Carmin; Requer anestesia específica para endoscopia intervencionista.
Cirurgias robóticas geralmente envolvem o uso de sistemas como braços robóticos.
Não houve solicitação de autorização para uso de braços robóticos.
O procedimento requerido pelo autor é manual, feito via endoscopia.
Estando a endoscopia prevista no rol da ANS, bem como a cirurgia para retirada de câncer (adenocarcinoma), o plano deve custear a cirurgia, impondo-se a confirmação da liminar e procedência dos pedidos autorais.
II.3 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento da sua saúde, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
A prolongada demora e a recalcitrância da operadora em autorizar e custear integralmente o procedimento, protelando uma intervenção médica vital por um período superior a setenta dias (ID 155383122, Pág. 2), como bem salientado pelo autor em sua réplica, não só agravaram a condição física e clínica do paciente, que se encontrava visivelmente debilitado e sem se alimentar, mas também lhe impuseram um sofrimento psicológico e emocional incomensurável.
A sensação de desamparo, de abandono e a incerteza quanto à própria sobrevivência e à eficácia do tratamento, em um momento de extrema fragilidade decorrente da doença grave, são elementos que caracterizam um dano à esfera existencial da pessoa, que clama por reparação.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora.
Este é o entendimento do TJRN em caso análogo ao dos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Recurso inominado interposto pelo recorrente contra sentença que o condenou a realizar procedimento cirúrgico específico de colonoscopia com mucosectomia, ou custeá-lo na rede suplementar ou privada, em favor da autora. 2.
A sentença baseou-se no direito fundamental à saúde e na responsabilidade solidária entre os entes federados. 3.
A responsabilidade solidária entre os entes federados no âmbito da saúde está consolidada no Tema 793 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que qualquer um deles pode ser demandado para assegurar o direito à saúde. 4.
Inaplicabilidade do RE 1.366.243 - Tema 1.234 da Repercussão Geral ao caso, uma vez que não foi decidido a repartição de competência dos entes federados em relação a procedimentos/exames, apenas a medicamentos. 5.
A descentralização administrativa do SUS não exime o Município de sua responsabilidade solidária, que decorre diretamente do art. 196 da CF/1988. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806018-86.2024.8.20.5124, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
QUADRO CLÍNICO DE POLIPOS NA MUCOSA DO INTESTINO.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA E HEMOSTASIA DE CÓLON.
AUTORIZAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO ESTARIA ABRANGIDO PELO PRIMEIRO.
NEGATIVA QUE PREJUDICARIA A PACIENTE, QUE REALIZARIA APENAS O PRIMEIRO PROCEDIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0814319-71.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando o termo da decisão de ID nº 153474830, condenar a parte ré a autorizar e custear a realização de procedimento cirúrgico de mucosectomia por endoscopia digestiva alta com biópsias, injeção de substância, hemostasias, anestesia e internação clínica por dois dias.
Determino ainda que o réu custeie os seguintes materiais: 01 agulha de esclerose, 01 alça de polipectomia de 27mm, 01 faca eletrocirúrgica, 01 pinça hemostática, 01voluven, 01 azul de metileno, 01 índigo Carmin, 04 clipes hemostáticos.
Declaro, ainda, que já houve autorização para os materiais e liberação do valor necessário aos honorários médicos.
Condeno, ainda, o réu a pagar a autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema Pje.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença.
Natal, 20 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837284-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO As partes se manifestem sobre os documentos juntados pela parte adversa no prazo de 15 dias, bem como especifiquem provas que desejam produzir.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 23 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837284-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Nos termos da decisão de ID nº 155425048, expeça-se alvará em favor de NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO, CPF: *82.***.*21-68, BANCO ITAÚ (341), Agência 7024, Conta corrente 03984-9, no valor de R$ 14.583,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta e três reais).
A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da liberação do valor, nota fiscal ou recibo dos serviços contratados, comprovando o efetivo custeio da obrigação.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar manifestação sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da questão em sede de urgência.
Aguarde-se o decurso de prazo para réplica à contestação.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:41
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/06/2025 06:00.
-
27/06/2025 08:44
Outras Decisões
-
27/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837284-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Nivaldo Faustino de Macedo, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com pedido de tutela de urgência para obtenção de autorização para a realização de cirurgia por via endoscópica, visando ao tratamento de adenocarcinoma.
Na exordial, o autor alegou que, diante de indicação médica específica, solicitou ao plano de saúde demandado a autorização para a realização do procedimento cirúrgico recomendado.
Contudo, a operadora ré negou o pedido, motivando a propositura da presente demanda.
Diante da urgência do caso e da evidência do risco de agravamento do quadro clínico do autor, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte ré custeasse integralmente a realização do procedimento cirúrgico de mucosectomia por endoscopia digestiva alta, com biópsias, injeção de substância, hemostasias, anestesia e internação clínica pelo período de dois dias.
Além disso, foi determinado que a operadora arcasse com os custos dos materiais necessários à realização da cirurgia, incluindo: 01 agulha de esclerose, 01 alça de polipectomia de 27 mm, 01 faca eletrocirúrgica, 01 pinça hemostática, 01 voluven, 01 azul de metileno, 01 índigo carmim e 04 clipes hemostáticos (conforme ID nº 153474830).
A ré foi devidamente citada e intimada a cumprir a decisão (ID nº 153564916).
Posteriormente, o autor apresentou manifestação nos autos, noticiando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a aplicação de multa cominatória (astreinte), conforme petição de ID nº 154148902.
Em resposta, a ré informou o cumprimento integral da decisão (ID nº 154945091).
Todavia, na sequência, o autor alegou a impossibilidade de realização do procedimento, uma vez que o médico cirurgião responsável por seu acompanhamento foi descredenciado da rede credenciada da operadora.
Em virtude dessa nova circunstância, o autor requereu o bloqueio de valores suficientes ao custeio dos honorários médicos do profissional de sua confiança, conforme pleito de ID nº 155033050. É o relatório.
Considerando a informação trazida pelo autor quanto ao descredenciamento do médico responsável por seu acompanhamento clínico, o que estaria inviabilizando a realização do procedimento cirúrgico determinado em sede de tutela de urgência, entendo ser necessário oportunizar à parte ré a manifestação sobre a disponibilidade de outro profissional habilitado para a realização do referido tratamento.
A gestão da rede credenciada é prerrogativa da operadora de plano de saúde, desde que observada a manutenção de profissionais aptos a atender adequadamente seus beneficiários, respeitando o princípio da continuidade do tratamento, a boa-fé objetiva e a efetividade das decisões judiciais.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos se possui profissional habilitado, com especialidade compatível e condições técnicas suficientes a realizar o procedimento indicado ao autor, nas mesmas condições estabelecidas na decisão de ID nº 153474830, devendo ainda apresentar os dados do profissional disponível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 18 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:15
Juntada de diligência
-
03/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837284-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Nivaldo Faustino de Macedo, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
A parte autora narrou ter sido diagnosticada com adenocarcinoma moderadamente diferenciado tipo intestinal de Lauren, evidenciado por metaplasia intestinal completa acentuada.
Além do diagnóstico, foi identificado, por meio do exame histopatológico, um cenário clínico que exige procedimentos médicos especializados, incluindo intervenção no sistema gástrico mediante técnicas minimamente invasivas e suporte adequado à complexidade da situação médica.
Nesse contexto, o médico que acompanha o autor solicitou diversos procedimentos, como internação clínica, endoscopia digestiva alta com biópsias, mucosectomia e injeção de substâncias, bem como o uso de materiais específicos (OPME) necessários para a realização dos procedimentos.
Contudo, a parte ré negou a solicitação, em virtude de ausência de cobertura para procedimentos classificados como robóticos.
Além disso, narrou que houve duas novas solicitações, tendo a última recebido a negativa de três procedimentos indispensáveis: “injeção de substância medicamentosa, mucosectomia e endoscopia digestiva alta com biópsia”.
Escorados nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a ré seja compelida a autorizar a “internação no Hospital do coração, bem como todo material e os medicamentos necessários ao procedimento, conforme solicitações, prescritas pelo Dr.
Epifanio Silvino do Monte Junior, incluindo, mas não se limitando a endoscopia digestiva alta, mucosectomia e internação clínica”.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório.
Diante da alegação de que os procedimentos solicitados foram negados por utilizarem de técnica robótica, intime-se, com urgência, a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar documento que demonstre evidência científica de superioridade dos procedimentos requeridos com robótica, em comparação ao manual.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 28 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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