TJRN - 0800328-63.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:14
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA e JOSE AVELINO DOS SANTOS em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800328-63.2025.8.20.5117 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADELANTHA SUNNALY DE SOUZA DANTAS IMPETRADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS, SILVANA AZEVEDO DA COSTA, MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO CERTIDÃO Certifico que, foi apresentado recurso de apelação, tempestivamente pela parte impetrante.
Sendo assim, procedo à intimação da parte impetrada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 13:42
Juntada de carta precatória devolvida
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0800328-63.2025.8.20.5117 IMPETRANTE: ADELANTHA SUNNALY DE SOUZA DANTAS IMPETRADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS, SILVANA AZEVEDO DA COSTA, MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Adelantha Sunnaly de Souza Dantas em face de Silvana Azevedo da Costa, Prefeita do Município de Jardim do Seridó/RN, autoridade apontada como coatora, e também contra o Município de Jardim do Seridó/RN, bem como em face de José Avelino dos Santos, terceiro interessado, com o objetivo de anular o ato administrativo que revogou sua nomeação ao cargo de pedagoga, obtida em razão de sua aprovação em primeiro lugar na lista destinada às pessoas com deficiência – PCD, no concurso público de provas e títulos regido pelo Edital nº 001/2023.
A impetrante relata que participou do certame público promovido pelo Município de Jardim do Seridó/RN, cujo edital previa uma vaga para o cargo de pedagogo, cargo nº 10, sendo este organizado pela banca FUNCERN.
A impetrante foi aprovada em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência, conforme demonstrado nos documentos acostados.
Aduz que o concurso teve seu resultado homologado em 18 de janeiro de 2024, sendo que, no decorrer de sua vigência, ocorreram cinco convocações sucessivas para o cargo de pedagogo, todas direcionadas aos candidatos da lista de ampla concorrência.
Apenas após o surgimento de uma sexta necessidade de nomeação, a impetrante foi convocada por meio do edital nº 017/2023, com publicação datada de 19 de março de 2025.
Relata que após essa convocação, José Avelino dos Santos, classificado em 6º lugar na lista geral, apresentou impugnação administrativa à nomeação da impetrante, a qual foi acolhida pela administração pública com base em parecer jurídico da Procuradoria Municipal, culminando na anulação do ato de nomeação da impetrante, por meio de decisão administrativa prolatada em 8 de abril de 2025.
Segundo a impetrante, essa decisão foi ilegal e configurou preterição indevida, pois ignorou o fato de que ela era a primeira colocada na lista PCD, já tendo surgido necessidade suficiente de provimentos para legitimar sua nomeação, sobretudo diante do histórico de vacâncias e exonerações registradas no cargo de pedagogo, conforme os documentos juntados.
Alegou, ainda, que a convocação de José Avelino dos Santos, em 16 de abril de 2025, somente foi possível à custa da revogação indevida de sua própria nomeação.
Diante disso, postulou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que anulou sua nomeação e restabelecer seu direito à posse no cargo de pedagoga.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a anulação da convocação de José Avelino dos Santos e a efetivação de sua nomeação e posse, bem como o ressarcimento das remunerações que teria percebido desde a impetração do mandado.
Por meio de despacho (ID 149042255), este Juízo postergou a análise da liminar para momento posterior à prestação das informações e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como cientificou o órgão de representação judicial do Município.
Em cumprimento à ordem judicial, Silvana Azevedo da Costa, Prefeita do Município de Jardim do Seridó/RN, e o Município de Jardim do Seridó/RN apresentaram informações (ID correspondente), argumentando que o Edital nº 001/2023 previu expressamente a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência, conforme o Decreto Federal nº 9.508/2018, e que, segundo a norma editalícia, apenas haveria reserva quando o cargo ofertasse cinco ou mais vagas.
Como o cargo de pedagogo ofertava apenas uma vaga inicial, não seria cabível, segundo a municipalidade, o provimento imediato por candidato da lista PCD.
Defendeu-se, ainda, que das cinco convocações realizadas inicialmente, apenas duas resultaram em provimento válido (Laize Karla de Lima e Jayane do Nascimento Souza).
A alegação é de que a impetrante somente teria direito subjetivo à nomeação apenas com o surgimento da quinta nova vaga efetiva, o que ainda não teria ocorrido, pois a vaga que deu ensejo à sua convocação corresponderia à terceira efetivamente aberta.
Argumentou que nomeá-la neste contexto violaria o limite máximo de 20% das vagas para PCDs, pois 1 em 3 equivale a 33,33%.
O Ministério Público, ao ID 150143199, declinou de sua intervenção.
O terceiro interessado, José Avelino dos Santos, regularmente notificado (ID 152653118), manifestou-se pela denegação da segurança, sustentando que sua nomeação está em conformidade com os critérios objetivos do edital. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito constitucionalmente assegurado (art. 37, VIII, CF).
A Lei nº 8.112/90 (art. 5º, § 2º) e o Decreto nº 9.508/2018 (art. 1º, § 1º) estabelecem que essa reserva deve ser de, no mínimo, 5% e, no máximo, 20% das vagas oferecidas.
O Decreto nº 9.508/2018 ainda dispõe que, caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (§ 3º do art. 1º).
O Edital nº 001/2023, ao tratar da reserva de vagas para candidatos com deficiência (item 4), reproduziu, em parte, as normas gerais, estipulando a reserva de 5% das vagas criadas durante a validade do concurso, na forma do Decreto Federal nº 9.508/2018.
Contudo, e este é um ponto crucial para a defesa dos Impetrados e do Terceiro Interessado, o edital estabeleceu expressamente que haveria reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência exclusivamente para os cargos com número de vagas igual ou superior a 5 (cinco) (item 4.2 'b').
Para o cargo de Pedagogo, a oferta inicial foi de apenas 1 (uma) vaga, o que, nos termos do edital, afastava a reserva imediata.
A lógica subjacente a essa disposição editalícia, e a interpretação defendida pelos Impetrados e pelo Terceiro Interessado, é que a aplicação do percentual mínimo de 5% em cargos com poucas vagas iniciais exige que um determinado número de vagas sejam preenchidas a partir do cadastro de reserva para que a reserva de 5% (arredondado para 1, conforme § 3º do art. 1º do Decreto 9.508/2018) não ultrapasse o teto de 20%.
Conforme se extrai do edital do concurso público (item 4.2, alínea "b") (ID 149032129), a reserva imediata de vagas para candidatos com deficiência somente se daria nos cargos com número de vagas igual ou superior a cinco.
No caso em análise, o cargo de pedagogo, objeto do presente litígio, ofertava inicialmente apenas uma vaga (ID 149032129, pág. 19).
Ainda assim, a impetrante argumenta que, ao longo da vigência do certame, foram surgindo sucessivas vacâncias que, na prática, geraram mais de cinco convocações, o que ensejaria, de acordo com os percentuais legais, o surgimento da vaga destinada à lista PCD.
Alega-se que as exonerações das candidatas anteriormente nomeadas equivaleriam à criação de novas vagas e que, portanto, o marco de cinco convocações teria sido alcançado, assegurando-lhe direito subjetivo à nomeação.
Contudo, tal entendimento não se sustenta quando confrontado com o arcabouço jurídico que rege a matéria, nem com os elementos concretos apurados nos autos.
Inicialmente, deve-se observar que, embora o Decreto Federal nº 9.508/2018 assegure a reserva de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas às pessoas com deficiência, o mesmo dispositivo veda que o arredondamento da fração resultante da aplicação deste percentual ultrapasse o limite máximo de 20% do total de vagas do cargo.
Assim, o deferimento da reserva somente é possível quando o número total de provimentos permite o respeito simultâneo ao mínimo de 5% e ao máximo de 20%.
No caso concreto, como demonstrado pela autoridade coatora e ratificado pela Procuradoria Geral do Município (ID 152653118), apenas duas vagas foram efetivamente ocupadas por provimento válido: a das servidoras Laize Karla de Lima e Jayane do Nascimento Souza (ID 149920829).
As demais convocações – embora expedidas – resultaram em desistência, exoneração ou desclassificação, não havendo fixação de vínculo definitivo com a administração pública.
Portanto, a vaga então disponível em março de 2025, que ensejou inicialmente a convocação da impetrante, correspondia à terceira vaga efetivamente em aberto, e não à quinta, como sustenta a impetrante.
E conforme salientado nas informações prestadas pela municipalidade, o percentual de 5% sobre três vagas resulta em 0,15, o que, mesmo arredondado para 1, implicaria o preenchimento de 33,33% das vagas por candidato PCD – número claramente superior ao teto legal de 20%, consagrado no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90 e reiterado pelo próprio edital.
Assim, como bem fundamentado no parecer jurídico da Procuradoria do Município (Processo Administrativo nº 078/2025), a nomeação da impetrante naquele momento viola os balizamentos normativos do certame, ensejando preterição dos candidatos da ampla concorrência ainda não nomeados.
A tese sustentada pela impetrante de que todas as nomeações – mesmo as que não resultaram em provimento efetivo – deveriam ser consideradas como ocupação de vaga para fins de cômputo percentual, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Nomeação sem posse ou com exoneração imediata não implica, por si, ocupação válida e duradoura da vaga, sendo esta a interpretação mais consentânea com a jurisprudência.
Destaco que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimento no sentido de que o arredondamento para cima da fração percentual só se admite se não ultrapassado o limite de 20% das vagas totais efetivamente ocupadas.
O raciocínio da impetrante, se acolhido, conduziria à extrapolação desse limite, com evidente afronta ao princípio da legalidade que norteia a atuação administrativa.
Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que analisou caso análogo ao dos autos, inclusive, mantendo sentença deste Juízo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 001/2018.
CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
OFERTA DE 4 (QUATRO) VAGAS.
RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
LIMITES MÍNIMO (5%) E MÁXIMO (20%) FIXADOS.
CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTAGEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS NO DECORRER DO CERTAME PARA OCUPAR AS MESMAS VAGAS ORIGINÁRIAS NÃO PREENCHIDAS PELOS QUE FORAM CHAMADOS ANTERIORMENTE.
ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE EXTRAPOLA O PERCENTUAL MÁXIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800309-28.2023.8.20.5117, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) De mais a mais, outro ponto trazido pela impetrante refere-se à alegada aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade previstos no §1º do art. 8º do Decreto nº 9.508/2018.
No entanto, tais critérios não implicam a automática alternância de nomeações entre lista ampla e PCD a cada nova vacância, mas tão somente impõem a observância dos percentuais mínimos e máximos, respeitando-se os marcos legais e editalícios.
E mais: o próprio edital vincula a reserva imediata de vagas PCD apenas para cargos com cinco ou mais vagas.
Por fim, no que tange ao argumento de que a exoneração de servidor recentemente empossado enseja a criação de nova vaga, é necessário frisar que a vacância por exoneração, embora constitua fato gerador de nova nomeação, não altera a quantidade de vagas existentes.
O total de cargos permanece o mesmo; o que se dá é a reposição de um posto já previsto, e não o surgimento de um novo cargo a ensejar reserva especial.
Portanto, a convocação do Sr.
José Avelino dos Santos, na qualidade de 6º colocado da lista geral, para ocupar a terceira vaga válida e disponível no certame, encontra-se em plena consonância com a ordem classificatória e com o regramento editalício, não havendo qualquer ilegalidade ou preterição na conduta da administração.
Conclui-se, assim, que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à nomeação, inexistindo violação a seus direitos fundamentais ou à legalidade do ato impugnado.
Pelo contrário, conforme apurado nos autos e nas informações prestadas, a autoridade coatora agiu dentro dos limites legais, pautada por parecer jurídico técnico, respeitando a ordem do concurso e os percentuais previstos para reserva de vagas às pessoas com deficiência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida por Adelantha Sunnaly de Souza Dantas, por inexistir nos autos direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei, todavia suspensas, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o julgamento do recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:45
Denegada a Segurança a ADELANTHA SUNNALY DE SOUZA DANTAS
-
27/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:14
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:10
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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