TJRN - 0102172-33.2016.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102172-33.2016.8.20.0129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, CAROLINA PASCHOALINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102172-33.2016.8.20.0129 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A ADVOGADOS: CAROLINA PASCHOALINI (OAB/SP 329321) E RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB/SP 162694) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO ESTABELECIDO DO PERCENTUAL PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 855 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM CADA FAIXA DOS INCISOS DO 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e desproveu a Embargos de Declaração na Apelação Cível interposta pelo ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER APURADOS DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 3º A 6º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões (ID. 19158951), o embargante apontou que houve omissão no Acórdão que, apesar de reconhecer a incidência de honorários sucumbenciais, deixou de estabelecer em quais “percentuais incidentes sobre cada faixa de honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC”, porém requerendo que sejam estabelecidos no mínimo.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pediu que os percentuais sejam fixados no máximo previsto nos incisos aludidos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O artigo 85 do Código de Processo Civil, no seu § 3º, estabelece: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (Grifos acrescidos).
Assim, no acórdão em exame, de fato, houve omissão no tocante à aplicação dos percentuais previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, diante disso, supro a omissão apontada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos mínimos previstos nos referidos incisos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil), de acordo com o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação.
Desse modo, pelo exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102172-33.2016.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102172-33.2016.8.20.0129 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A ADVOGADA: CAROLINA PASCHOALINI (OAB/SP 329321) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A) para apresentar contrarrazões aos Embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102172-33.2016.8.20.0129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, CAROLINA PASCHOALINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102172-33.2016.8.20.0129 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A ADVOGADA: CAROLINA PASCHOALINI (OAB/SP 329321) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER APURADOS DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 3º A 6º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos Embargos de Declaração na Apelação Cível, conforme ementa adiante transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS SERÃO CALCULADOS A PARTIR DO VALOR DA CONDENAÇÃO, APURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões (ID. 19158951), o embargante apontou a existência de contradição no acórdão “com o teor do próprio Código de Processo Civil”, por não ter sido apreciada a necessidade de apreciação das faixas previstas no artigo 85, § 3º a 6º, do Código de Processo Civil.
Em sede de contrarrazões, a embargada pediu sejam rejeitados os Embargos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso dos autos, ficou estabelecido no Acórdão que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, houve omissão, e não contradição, na espécie quanto à aplicação do disposto no artigo 85, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil, o que, de fato deve ser realizado.
Assim, acolho os embargos, atribuindo-se efeitos infringentes, para que fique consignado que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor da condenação e, tendo em vista que ilíquido, deverá ser apurado na fase executória, em obediência às faixas previstas nos §§ 3º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo por essas razões que conheço e acolho os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102172-33.2016.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
27/09/2022 01:25
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:11
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2021 13:42
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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