TJRN - 0800063-52.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:46
Desentranhado o documento
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14/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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14/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800063-52.2025.8.20.5120 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA MORAIS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. (ID.141148968) É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID.139837005 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao crédito principal, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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