TJRN - 0103832-26.2017.8.20.0162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0103832-26.2017.8.20.0162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN,data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 31/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 13:49
Decorrido prazo de José Francisco Cavalcanti em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:35
Outras Decisões
-
27/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
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26/01/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:18
Outras Decisões
-
08/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:55
Digitalizado PJE
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26/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 01:18
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2021 09:50
Ato ordinatório
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08/07/2021 11:22
Juntada de carta devolvida
-
10/05/2021 09:59
Expedição de carta de intimação
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06/05/2021 03:36
Expedição de termo
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17/03/2020 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2020 12:02
Outras Decisões
-
05/02/2020 04:00
Concluso para decisão
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03/02/2020 09:24
Petição
-
03/02/2020 09:23
Petição
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30/01/2020 01:15
Recebimento
-
30/01/2020 01:15
Recebimento
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11/11/2019 01:19
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/10/2019 02:29
Certidão expedida/exarada
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06/08/2019 12:16
Juntada de AR
-
09/07/2019 03:06
Expedição de carta de citação
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02/07/2019 01:04
Petição
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01/07/2019 09:34
Recebimento
-
01/07/2019 09:34
Recebimento
-
03/06/2019 01:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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31/05/2019 11:33
Ato ordinatório
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30/05/2019 01:58
Juntada de carta devolvida
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15/05/2019 03:00
Expedição de carta de citação
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03/04/2018 10:12
Remessa
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02/04/2018 11:06
Decisão Proferida
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26/03/2018 11:01
Improcedência
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01/02/2018 08:50
Concluso para despacho
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29/01/2018 06:24
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2018 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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