TJRN - 0814598-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0814598-52.2025.8.20.5001 Parte autora: THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Aduz, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Nutricionista, padrão B, nível IV, nos termos da legislação vigente; deveria ter obtido a progressão para o Nível V, Padrão B.
Diante disso, requer seja o requerido condenado a realizar o correto enquadramento, bem como ao pagamento das verbas retroativas.
Em contestação de ID 146299161, o requerido impugna a pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 4.108/92, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal prescreve: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: (...) I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo.
Art. 4º - Cada Grupo de Atividade tem sua própria Matriz de Progressão Funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de trinta (30) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observando o parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, para nenhum efeito. § 1º - Padrão é a escala gradual, dentro do mesmo grupo, disposto em faixa vertical crescente. § 2º - Nível e a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 anos, 11 meses e 29 dias I DE 4 ATÉ 7 anos, 11 meses e 29 dias II DE 8 ATÉ 11 anos, 11 meses e 29 dias III DE 12 ATÉ 15 anos, 11 meses e 29 dias IV DE 16 ATÉ 19 anos, 11 meses e 29 dias V DE 20 ATÉ 23 anos, 11 meses e 29 dias VI DE 24 ANOS ACIMA VII.
Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se que a progressão na carreira dos servidores públicos do município não regidos por lei específica é devida a cada período de 4 anos, mediante aprovação em avaliação período de desempenho, para progressão e de comprovação de qualificação e escolaridade, para promoção.
Ocorre que, importa consignar que a Lei Complementar Municipal n.º 207/2021 estendeu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde aos Assistentes Sociais, Psicólogos, Nutricionistas e Terapeutas Ocupacionais, conforme determina em o § único, do art. 1º, da LCM n.º 207/2021: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; V – VETADO VI – VETADO VII – VETADO.
Por conseguinte, estatui: Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos de servidores públicos.
Pacificou-se, naquela Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da mudança de cálculo das gratificações que os integram.
Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelas autoras. (RE nº 364.387-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 09/05/2003).
Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - (...) INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em consequência, decesso de caráter pecuniário.
A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos.
Precedentes (RE nº 468.076-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 31/03/2006).
Ressalte-se, por oportuno, que aquela Corte, ao julgar o RE nº 563.965, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DJe de 20/03/2009, reafirmou o entendimento da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando, assegurada entretanto, a irredutibilidade vencimental.
Na oportunidade, o acórdão restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Pelo acima exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:35
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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