TJRN - 0823896-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 11:26
Processo Reativado
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27/08/2025 14:09
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:24
Juntada de petição
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20/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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20/08/2025 11:33
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823896-78.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLY EVELLYN DIAS AMORIM REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora afirma ter sido vítima de um golpe, quando no dia 04/05/2024 foi abordada por uma mulher que lhe ofereceu algumas panelas da marca Moncoc Italy, pelo preço de R$ 420,00.
Afirma que interessou pelas panelas e realizou o pagamento, através do cartão de crédito administrado pela demandada, porém ao digitar o valor na maquineta, o fez no valor de R$ 4.200,00 e não R$ 420,00.
Aduz que percebeu somente ao chegar em casa e visualizar a mensagem de aplicativo do banco, mas que ao entrar em contato com a vendedora percebeu ter sido vítima da atuação criminosa.
Destaca que formalizou boletim de ocorrência e buscou auxílio da demandada para cancelamento da compra, o que foi negado exigindo que a autora vendesse uma motocicleta para pagar a dívida.
Citada, a demandada anexou contestação aos autos mencionando que a compra foi realizada de forma presencial, com a utilização do cartão, bem como inserção de senha, não havendo quaisquer indícios de fraude na compra.
Afirma ainda que atuou devidamente para auxiliar a cliente, porém o resultado da disputa não foi satisfatório, mesmo em contato com a adquirente.
Requer a improcedência. É o breve relato, decido.
Preliminarmente rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, em razão do que preceitua o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual deixa claro que os fornecedores respondem solidariamente nas hipóteses de vício na prestação do serviço.
Assim, embora a ré delegue a terceiros a responsabilidade dos fatos e de responsabilidade pelo cancelamento do contrato, entendo que não lhe assiste razão.
Ao mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Observa-se que a demandante foi vítima de um golpe em que a criminosa digitou um valor em uma maquineta de cartão para a realização do pagamento e entregou-lhe, de forma que, instintivamente, a autora digitou sua senha pessoal e efetuou o pagamento sem conferir o valor digitado, qual seja R$ 4.200,00 quando, na realidade, o valor seria R$ 420,00.
Verifico dos autos que tão logo verificada a situação, pouco tempo após a transação, a autora buscou o cancelamento perante a ré não tendo êxito mesmo após o prazo para avaliação da contestação, que foi indeferida.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte Ré em razão da cobrança realizada em prejuízo da parte autora.
O dano decorre ainda da alegação de transtornos e angústia enfrentada pela demandante até enfim ver a compra cancelada.
Há nos autos, ainda, registro da ocorrência junto à autoridade policial - id. 133664831.
Assim, imperioso destacar que a parte ré integra a cadeia de consumo e responde por defeitos verificados na prestação dos serviços (artigo 7º, parágrafo único; artigos 18 e 19; artigo 25, § 1º).
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços em razão da ausência de cancelamento da compra a pedido da Autora, exigindo pagamento da quantia cobrada.
Observo ainda que o cancelamento somente ocorreu após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar com a presente determinação.
Dessa forma, evidencio que a situação narrada pela autora supera a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ao contrário apresenta desdobramentos que comprovadamente atingiram de maneira significativa o íntimo da autora, de modo a exigir a devida reparação.
Observa-se que o valor digitado e cobrado se mostra elevado, não havendo comprovação que houve solicitação de confirmação da venda, ou ainda que o valor era condizente com o histórico de compras da titular.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: Recurso inominado da ré.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Fraude bancária.
Golpe da maquininha .
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Irresignação da ré.
Preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial rejeitadas .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
Falha na prestação do serviço configurada diante da ausência de monitoramento adequado das transações atípicas realizadas no cartão da parte autora.
Enunciado 13 da Seção de Direito Privado do TJSP.
Negativação indevida do nome da autora que caracteriza dano moral "in re ipsa" .
Manutenção do "quantum" indenizatório fixado na origem.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008998420248260213 Guará, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2025) Com base no exposto, entendo que a demandada não cumpriu o seu dever de cautela, sendo ainda necessário considerar a responsabilidade objetiva da empresa na situação em destaque, o que autoriza a condenação.
No caso dos autos, a condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado, bem como, pelos embaraços e dificuldades impostas ao consumidor, considerando ainda, o caráter punitivo da reparação, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, referente a indenização por danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento; RATIFICO os termos da liminar concedida nos autos, e determino que a demandada abstenha de negativar o CPF da autora em razão do valor objeto da presente ação, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Aplica-se a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:22
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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