TJRN - 0801469-65.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801469-65.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: THIAGO FELIPE MAIA LISBOA Endereço: Rua Maria Selma Cruz, 345, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feita pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. ...
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). ...
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. ...
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
O demandado apresentou defesa, sustentando que a promoção não é automática, entretanto, o autor apresentou requerimento administrativo em fevereiro de 2025 e, até a presente data, 06 meses depois, não houve resposta do réu.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o requerente tomou posse em 07.04.2017, finalizando seu estágio probatório no município réu em 07.04.2019, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 25.02.2025, sendo devido a mudança de Nível a partir de 25.03.2025, mês subsequente ao requerimento administrativo, e vantagens salariais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM que promova a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde março/2025 até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizada (correção e juros) pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0801469-65.2025.8.20.5102 REQUERENTE: THIAGO FELIPE MAIA LISBOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 10 de junho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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