TJRN - 0808716-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808716-77.2025.8.20.0000 Polo ativo GEORGE TARCISIO MIRANDA ALVES DA ROCHA e outros Advogado(s): GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA Polo passivo CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA Advogado(s): CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de crédito judicial decorrente de honorários advocatícios contratuais titularizados pelo agravado, sob o fundamento da impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Os agravantes alegam serem credores do agravado em outro processo de execução frustrada (n. 0853760-69.2016.8.20.5001), tendo identificado crédito do devedor nos autos da ação em referência, e requerem a constrição para garantir a satisfação de seu crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora no rosto dos autos de crédito judicial decorrente de honorários advocatícios contratuais, diante da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, à luz da ausência de comprovação de que a constrição não afetaria a subsistência do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo os honorários advocatícios contratuais, reconhecendo sua destinação ao sustento do profissional e de sua família. 4.
A possibilidade de relativização dessa impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a penhora não comprometerá a dignidade do devedor, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC e reafirmado pela jurisprudência do STJ. 5.
Inexiste nos autos qualquer prova de que o valor devido ultrapasse 50 salários-mínimos ou de que, sendo parcialmente constrito, não comprometeria o mínimo existencial do agravado. 6.
A alegação de que o crédito decorre de RPV não afasta sua natureza alimentar, tampouco autoriza a penhora sem prova inequívoca da desnecessidade da verba para a subsistência do devedor. 7.
O juízo deprecado atua legitimamente ao controlar a legalidade do cumprimento da penhora à luz da impenhorabilidade legal, sem que isso configure afronta à decisão do juízo deprecante. 8.
A ausência de impugnação anterior à constrição não supre a exigência legal de demonstração das exceções previstas, nem elide a natureza alimentar presumida dos honorários contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e, por isso, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
A relativização dessa proteção legal exige prova concreta de que a penhora não afetará a dignidade e a subsistência do devedor. 3.
A ausência dessa demonstração inviabiliza a penhora, ainda que o crédito tenha origem judicial e não esteja vinculado a salário mensal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV e § 2º; CF, art. 7º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORGE TARCÍSIO MIRANDA ALVES DA ROCHA, CONCEIÇÃO DE APARECIDA MIRANDA ROCHA DE LIMA e GRACIA MARIA MIRANDA ALVES DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos do processo n. 0001446-70.2009.8.20.0105, indeferiu o pedido de redirecionamento de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais titularizados por CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA, ora agravado, com fundamento na impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os agravantes alegaram, em síntese, que possuem crédito reconhecido judicialmente em face do agravado, oriundo do processo n. 0853760-69.2016.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, cujo cumprimento de sentença foi frustrado ante a ausência de bens penhoráveis.
Aduziram que lograram êxito em localizar crédito judicial em favor do agravado, decorrente de honorários advocatícios contratuais recebidos do Município de Guamaré/RN, cuja liberação se daria por meio de RPV nos autos de n. 0001446-70.2009.8.20.0105, razão pela qual requereram a penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar a efetividade da execução.
Destacaram que a medida constritiva foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN, em 21.06.2024, nos autos da execução movida pelos ora agravantes, sem qualquer impugnação por parte do agravado, contudo, ao receber o ofício para cumprimento da constrição, o Juízo da Comarca de Macau/RN indeferiu o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos honorários contratuais.
Alegaram, ainda, que não há nos autos comprovação de que os valores se destinam à subsistência do agravado, nem qualquer indicação de que a penhora comprometeria sua dignidade, tratando-se de verba de cunho patrimonial e disponível, passível de constrição parcial ou total.
Requereram a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor requisitado nos autos principais até o julgamento final do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo para determinar a penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes, ou, alternativamente, o bloqueio de percentual não inferior a 50% (cinquenta) do crédito em favor dos agravantes.
Decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id 314463301).
Agravo interno interposto no Id 32022883.
Contrarrazões apresentadas no Id 32626794.
Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32871075). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, os agravantes pugnaram pela reforma da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos no processo n. 0001446-70.2009.8.20.0105, sob o argumento de que o crédito executado decorre de honorários advocatícios contratuais de natureza alimentar, impenhorável segundo o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustentaram que a constrição foi regularmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN, sem ter havido insurgência do agravado, configurando preclusão, e que não há prova de que os valores sejam indispensáveis à subsistência do devedor.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de penhora no rosto dos autos de crédito reconhecido judicialmente em favor do agravado, decorrente de honorários advocatícios contratuais, e à manutenção ou não da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Refere-se, portanto, a regra que abrange, expressamente, os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, reconhecendo-lhes natureza alimentar.
O § 2º do referido dispositivo admite a mitigação dessa proteção em hipóteses excepcionais, como no cumprimento de obrigação alimentar, independentemente de sua origem, ou quando os valores recebidos pelo devedor excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que preservada quantia suficiente para garantir a subsistência digna.
No caso, não há nos autos qualquer prova de que os valores a serem liberados ao agravado ultrapassem tal patamar ou que, sendo objeto de constrição, não comprometeriam o seu mínimo existencial.
O simples fato de o crédito não estar vinculado a salário mensal, mas decorrer de execução contra ente público e pago por RPV, não afasta a natureza alimentar reconhecida em lei e reiterada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, o STJ, ao julgar os EREsp n. 1.874.222/DF (Corte Especial, DJe 24/5/2023), reafirmou que a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar somente é admissível em caráter excepcional, mediante prova concreta de que a constrição não afetará a dignidade do devedor e de sua família, devendo-se avaliar caso a caso.
No presente, inexiste tal demonstração. É de se notar que a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Macau não revogou ordem de penhora anterior, mas apenas reconheceu a impossibilidade de cumpri-la em razão da impenhorabilidade legal da verba, o que se insere no âmbito do controle incidental de legalidade pelo juízo deprecado.
A preservação do mínimo existencial e a proteção à natureza alimentar do crédito devem prevalecer, sob pena de violação ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao salário.
Embora os agravantes sejam titulares de crédito judicial reconhecido, o sistema processual estabelece limites à constrição patrimonial, especialmente quando se trata de verbas destinadas à subsistência do devedor, pois a efetividade da execução, por si só, não pode se sobrepor a tais limites sem a devida comprovação dos requisitos legais para mitigá-los.
Além disso, a mera alegação de que o agravado “viveu até aqui sem usufruir desse crédito” não é suficiente para afastar a presunção de necessidade que reveste as verbas de natureza alimentar, considerando que essa presunção somente pode ser elidida por prova cabal, inexistente nos autos.
Portanto, ausente comprovação de que a constrição não afetaria a dignidade do devedor, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos, preservando-se a natureza alimentar do crédito.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808716-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
05/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808716-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: GEORGE TARCÍSIO MIRANDA ALVES DA ROCHA, CONCEIÇÃO DE APARECIDA MIRANDA ROCHA DE LIMA, GRACIA MARIA MIRANDA ALVES DA ROCHA ADVOGADO: GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA ADVOGADO: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808716-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GEORGE TARCÍSIO MIRANDA ALVES DA ROCHA, CONCEIÇÃO DE APARECIDA MIRANDA ROCHA DE LIMA, GRACIA MARIA MIRANDA ALVES DA ROCHA ADVOGADO: GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA ADVOGADO: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORGE TARCÍSIO MIRANDA ALVES DA ROCHA, CONCEIÇÃO DE APARECIDA MIRANDA ROCHA DE LIMA e GRACIA MARIA MIRANDA ALVES DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos do processo n. 0001446-70.2009.8.20.0105, indeferiu o pedido de redirecionamento de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais titularizados por CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA, ora agravado, com fundamento na impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os agravantes alegaram, em síntese, que possuem crédito reconhecido judicialmente em face do agravado, oriundo do processo n. 0853760-69.2016.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, cujo cumprimento de sentença foi frustrado ante a ausência de bens penhoráveis.
Aduziram que lograram êxito em localizar crédito judicial em favor do agravado, decorrente de honorários advocatícios contratuais recebidos do Município de Guamaré/RN, cuja liberação se daria por meio de RPV nos autos de n. 0001446-70.2009.8.20.0105, razão pela qual requereram a penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar a efetividade da execução.
Destacaram que a medida constritiva foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN, em 21.06.2024, nos autos da execução movida pelos ora agravantes, sem qualquer impugnação por parte do agravado, contudo, ao receber o ofício para cumprimento da constrição, o Juízo da Comarca de Macau/RN indeferiu o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos honorários contratuais.
Alegaram, ainda, que não há nos autos comprovação de que os valores se destinam à subsistência do agravado, nem qualquer indicação de que a penhora comprometeria sua dignidade, tratando-se de verba de cunho patrimonial e disponível, passível de constrição parcial ou total.
Requereram a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor requisitado nos autos principais até o julgamento final do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo para determinar a penhora no rosto dos autos em favor dos agravantes, ou, alternativamente, o bloqueio de percentual não inferior a 50% (cinquenta) do crédito em favor dos agravantes. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a liberação de valores oriundos de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de titularidade do agravado, a ser expedida nos autos da referida execução, argumentando que a penhora no rosto dos autos foi deferida em processo diverso (0853760-69.2016.8.20.5001), e que o Juízo da execução estaria vinculado à ordem exarada pelo juízo que deferiu a constrição.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento se demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, o que por si só inviabiliza a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre crédito de honorários advocatícios contratuais de titularidade do agravado, para satisfação de obrigação de natureza civil decorrente de dívida locatícia.
Ocorre que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que os honorários de profissional liberal, categoria que abrange os honorários advocatícios contratuais, são impenhoráveis, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º A impenhorabilidade não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, inclusive aquelas decorrentes da obrigação de indenizar o alimentando.
A interpretação sistemática do referido artigo conduz à conclusão de que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios contratuais somente pode ser excepcionada nos casos em que a penhora se destine ao pagamento de pensão alimentícia ou verba de mesma natureza, o que não se verifica no caso em exame.
O crédito executado pelos agravantes decorre de sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do agravado pelo pagamento de aluguéis vencidos, o que configura obrigação de caráter meramente patrimonial, desprovida de natureza alimentar.
Assim sendo, não há amparo legal para relativizar a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 47, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que os aproxima, para fins legais, de salários, proventos e pensões: Os honorários de advogado têm natureza alimentar, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Embora essa natureza não implique impenhorabilidade absoluta em qualquer hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a relativização da impenhorabilidade só é cabível quando a dívida que se busca adimplir possui também natureza alimentar.
Ressalte-se, ainda, que o fato de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN não vincula o Juízo da 1ª Vara de Macau/RN, a quem incumbe, como autoridade jurisdicional responsável pela liberação dos valores, a análise da legalidade e da eficácia da constrição pretendida, notadamente quando envolva matéria de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade legal de verbas alimentares.
Nesse sentido, é o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR .
IMPENHORÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal .
II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e similares poderá ser excepcionada: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e; para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
III – Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005979-53 .2023.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, p. 14.12.2023).
A eventual ausência de impugnação à decisão originária de penhora não impede, tampouco suprime, o dever do juízo destinatário de zelar pela legalidade dos atos processuais e pela observância das normas cogentes.
Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento, a presença da probabilidade do direito invocado pelos agravantes, o que afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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