TJRN - 0837198-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837198-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL CARDOSO MEDEIROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GABRIEL CARDOSO MEDEIROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
O autor narra, em síntese, que é servidor público municipal, admitido em 28/05/2008, para o cargo de Agente Administrativo – Grupo Nível Médio (GNM) e que seu enquadramento atual é no Nível “III”, Padrão “B”.
Pugna pela condenação do ente a realizar a sua progressão funcional para o Nível “V”, Padrão “B”, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, desde maio de 2024.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 157261065), na qual suscitou as preliminares de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, da coisa julgada e da prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
I.
Das questões preliminares.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 26/05/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/05/2020.
No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, rejeito a preliminar de coisa julgada, posto que a presente demanda visa a progressão funcional para o Nível “V” do Padrão “B”, enquanto o processo n.º 0818392-28.2018.8.20.5001 foi julgado no sentido de determinar a progressão funcional do autor para o Nível “III” e Padrão “B”.
Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada levantada pelo ente demandado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre o direito da parte autora à progressão funcional do Nível III-B para o Nível V-B do cargo de Agente Administrativo – Grupo Nível Médio (GNM), nos moldes da legislação municipal vigente.
O plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos que integram a administração direta e autárquica do Município de Natal foi instituído pela Lei n.º 4.108/92, atualizada pela Lei Complementar n.º 118/2010.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 118/2010, em seu artigo 5º, estabelece que, para efeito de reenquadramento, seria levado em conta o tempo de serviço efetivo, sendo garantida a progressão a cada quatro anos completos, independentemente de avaliação, até a completa implantação do plano em março de 2011.
Após tal data, a avaliação de desempenho passou a ser necessária para novas progressões.
Contudo, conforme o entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do TJRN, a inércia da Administração em implementar o procedimento avaliativo não pode ser oposta como óbice ao direito do servidor à progressão funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à natureza vinculada do ato de progressão.
Nesse sentido, observa-se que a jurisprudência do TJRN, consolidada na Súmula nº 17, reconhece a natureza vinculada e declaratória do ato de progressão funcional, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, impõe-se à Administração o dever de efetivar a progressão de nível com base na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos.
No presente caso, após análise da ficha funcional (ID. 152637514), percebe-se que o autor ingressou no serviço público municipal, em 28/05/2008, no Cargo de Agente Administrativo – Grupo Nível Médio (GNM), Nível “I”, Padrão “B”.
Posteriormente, por meio do processo n.º 0818392-28.2018.8.20.5001, que tramitou no 1º Juizado da Fazenda Pública de Natal, o autor alcançou a progressão para o Nível “III”, bem como a promoção para o Padrão “B” (ID. 157261070).
Logo, considerando as progressões subsequentes, verifica-se que o autor em 28/05/2020, completou o tempo necessário para progredir ao Nível IV-B; e em 28/05/2024, fez jus ao Nível V-B.
Não tendo a parte ré apresentado elemento concreto que demonstre o descumprimento de requisitos específicos ou impeditivos para a progressão — e estando presentes os elementos mínimos para o reconhecimento do direito — impõe-se o deferimento do pedido.
Ademais, deve-se reconhecer o direito às diferenças retroativas relativas ao Nível IV-B, desde 28/05/2021; e ao Nível V-B, desde 28/05/2024 até a efetiva implantação da progressão.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município de Natal a implantar a progressão funcional da parte autora para o Nível “V”, Padrão “B”, desde 28/05/2024 do cargo de Agente Administrativo – Grupo Nível Médio (GNM), bem como a pagar os valores retroativos devidos, desde 28/05/2021 (relativo ao Nível IV-B); e desde 28/05/2024 até a efetiva implementação (relativo ao Nível V-B).
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JORDANA SEIXAS E SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0837198-67.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GABRIEL CARDOSO MEDEIROS REQUERIDO: PREFEITURA DE NATAL Sentença Vistos etc.
O requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do requerido visando obter, em sede de tutela de urgência, a sua imediata promoção e progressão, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar nº 118/2010 do Município de Natal.
Juntou documentos.
Pediu Justiça Gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
O CPC em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris; a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz necessária a análise desses elementos que comprovem o direito alegado pela parte autora, justificando a concessão da medida inaudita altera pars, pois o óbice à concessão da tutela de urgência reside em expressa determinação legal. É que, diante do óbice previsto na Lei n.º 9.494/97, incabível a tutela pretendida, eis que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 4, com efeito vinculante, pela constitucionalidade da proibição da prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Assim, as decisões neste campo somente terão repercussão com a sentença de mérito.
Considerando que a pretensão formulada em sede de tutela antecipada consiste em concessão de aumento de vencimentos, é cedido que encontra obstáculo na lei em comento.
Isto posto, forte nas previsões do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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