TJRN - 0809498-63.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0809498-63.2018.8.20.5001: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a): KERCIA KATILENE BARBOSA DE QUEIROZ - ME DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809498-63.2018.8.20.5001 Polo ativo KERCIA KATILENE BARBOSA DE QUEIROZ Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo ALIANCA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO, SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DEU PROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO QUE BUSCA O ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAL COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU AS PROVAS CAPAZES DE FUNDAMENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por KÉRCIA KATILENE BARBOSA DE QUEIROZ (Id. 18817703) contra sentença (Id. 18817676) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação monitória movida por ALIANÇA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, constituindo título executivo judicial, nos seguintes termos: Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva do(s) documento(s) colacionado(s), denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido.
Com relação ao valor, observa-se que não houve impugnação à correção e juros.
Ademais, observa-se que o cálculo foi feito dentro da legalidade, já que foi utilizado índice da Justiça Federal e juros de 1% (um) por cento a partir do vencimento de cada prestação, o que se coaduna com o atual entendimento jurisprudencial (REsp 1357857/MS e EREsp 1.250.382⁄RS).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 38.713,64 (trinta e oito mil setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total da condenação.
Em suas razões, alegou prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa informando que “os Embargos Monitórios, foram sim, levantados fatos e elementos de que os supostos cheques emitidos e objeto da cobrança, foram originários de mercadorias compradas e não entregues pela empresa Apelada” e que “se quer [sic] na inicial foi juntado uma nota fiscal de compra e venda, nem tampouco, foi juntada o protocolo de recebimento da mercadoria”, bem como “o feito seria carecedor de instrução processual” uma vez que houve pedido expresso em contestação pela produção probatória.
Dessa forma, pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecida a nulidade da sentença atacada e retorno dos autos para dilação da instrução probatória.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 18817704).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18817720) rebatendo os argumentos da apelante, informando que “o negócio jurídico foi prejudicado em virtude do não adimplemento das obrigações presentes nos títulos de crédito acima mencionados.
Pois, após tentar sacar os valores dos cheques, todos eles foram devolvidos”.
Ainda, informou que houve suficiência de provas, pois “o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa da sua emissão” O Ministério Público, por meio da sua 10ª Procuradora de Justiça, Myrian Solino, declinou apresentação de parecer (Id. 19078687). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do recurso se sujeita ao acolhimento de prejudicial de mérito de cerceamento de defesa fundada na necessidade de análise da efetivação do negócio jurídico que deu causa ao cheque prescrito, fundamentador da ação monitória.
Esclareço, de início, que em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento pacífico firmando pelo julgamento do Tema 564 pelo STJ.
Neste sentido, é importante salientar que o autor da demanda devidamente comprovou em inicial a emissão dos cheques e sua respectiva devolução em razão de constar pelo Banco Central como: “sem fundos”, “revogado” e “sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio” (Id. 18817640).
Ultrapassada essas considerações, destaco que o recorrente, nos embargos monitórios (Id. 18817653), buscou elidir o direito do Autor com a mera alegação de que o autor da demanda não fez prova do negócio jurídico realizado, apenas trazendo os títulos de crédito, bem como informou que houve descumprimento dos termos contratuais por parte da recorrida, uma vez que esta não promoveu a entrega dos produtos solicitados.
Todavia, não impugnou a legitimidade dos elementos probatórios produzidos pela parte Autora, não apontou ilegalidade nos consectários, tampouco trouxe provas capazes de sustentar sua argumentação.
Nesse contexto, o Embargante, agora Apelante, não comprovou devidamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, a teor do disposto no 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, sendo a procedência do pleito deduzido na Ação Monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, a teor do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, entendo que o posicionamento do magistrado a quo acerca da procedência da pretensão monitória resta correto.
A corroborar com o entendimento do Juízo sentenciante, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - COMPRA E VENDA - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA "FOB" - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva.
As notas fiscais, mesmo sem assinatura, constituem prova hábil da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando associada a outros documentos constantes dos autos.
Comprovado que as partes realizaram negócio de compra e venda de equipamentos eletrônicos e tendo em vista a previsão de cláusula "FOB" para o transporte da mercadoria, desnecessária a comprovação de entrega da mercadoria ao réu.
Ausente prova de pagamento, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.659438-5/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUNTADA DE PROVAS A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812533-41.2017.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO.
Notas fiscais, mesmo sem a assinatura do recebimento da mercadoria, servem para o ajuizamento da ação monitória.
Precedente do STJ. Ônus da impugnação especificada dos fatos que recaía sobre a embargante (art. 302, CPC), do qual ela não se desincumbiu, em razão de sua revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito reclamado pela autora.
Inclusão, no título executivo judicial, do protesto excluído na origem.
Litigância de má-fé não caracterizada.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-86, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 10-04-2019) grifei Portanto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809498-63.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
14/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:18
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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