TJRN - 0801998-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:44
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:35
Processo Reativado
-
03/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 06:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZIA ERICA FERREIRA REBOUCAS DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801998-72.2025.8.20.5106 AUTOR: LUZIA ERICA FERREIRA REBOUCAS DO NASCIMENTO REU: PUMA SPORTS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora alega que no dia 28/11/2024 realizou compra online no valor de R$ 797,79 (setecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) no site da demandada, porém até a propositura da ação não recebeu os produtos.
Alega que por diversas vezes buscou o suporte da empresa demandada cobrando o recebimento dos itens, porém não recebeu o suporte devido.
Requer, diante disso, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de contestação, a demandada PUMA SPORTS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegou inexistência de dano material, bem como dano moral indenizável em razão de já ter procedido com a restituição do valor pago pela autora, por fim, requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece acolhimento a preliminar arguida pela empresa demandada.
Explico: em se tratando de ação indenizatória consumerista, os integrantes da cadeia de consumo (fornecedor de produtos e transportador) são responsáveis, de forma conjunta, por fatos concernentes à falha na venda e entrega de produtos ou prestação de serviços, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de apenas um dos seus integrantes.
Em verdade, doutrina e jurisprudência apontam que quando constatada a existência de uma cadeia de fornecimento, todos os envolvidos podem ser demandados separada ou conjuntamente.
Dessa forma, entendo que a empresa ré integra a cadeia de fornecimento, atraindo para si a responsabilidade solidária pela reparação de danos causados pela ineficiência do serviço de entrega, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Rejeito a preliminar.
Ao mérito.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, eis que a autora é destinatária final do produto e do serviço e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedor, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência do autor, seja técnica ou econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a ré fez prova quanto a restituição do valor pago pela autora (ID.145214778).
Assim, rejeito o pedido inicial para restituição da quantia paga, tendo em vista que já foi realizado o pagamento pela parte demandada.
No entanto, em que pese o estorno realizado, há se ressaltar que o valor foi devolvido apenas no dia 28 de janeiro de 2025, isto é, dois meses após a realização da compra (28/11/2024).
Nesse sentido, verifica-se que o parágrafo 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No entanto, no caso concreto, nada foi atendido, sendo que o autor restou obrigado ao ajuizamento da presente demanda.
Ressalta-se, que em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais.
Mas, levando-se em conta o atraso e a restituição do valor pago após dois meses da compra, bem como o descaso para com o consumidor (que não recebeu os produtos), gerando a autora a necessidade de ajuizar a presente demanda para ver satisfeito o seu direito, entendo ser o caso de indenização por danos morais.
Deve, contudo, o valor da indenização ser fixado pelo caráter dissuasório do instituto, ou seja, com o escopo de reprimir a reiteração da conduta, evitando-se, com isso, futuras lesões aos consumidores.
Cito o julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR.
ESTORNO REALIZADO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CERCA DE DEZ MESES DEPOIS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000255-86.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.05.2023).
Quanto à quantificação da indenização, atenta à repercussão da ofensa; à necessidade de acentuar-se o aspecto pedagógico, para que os fornecedores e vendedores se conscientizem da responsabilidade em face das relações de consumo, hei por bem fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e CONDENO o demandado ao pagamento a autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se como índice de correção monetária apenas a tava SELIC a partir do arbitramento, uma vez que esta já abrange juros e correção monetária em sua composição.
Sem condenação em danos materiais.
Sem condenação em custas ou verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 15 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
06/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803521-22.2025.8.20.5106
Francisco Gomes Barbosa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Jose Camilo de Andrade Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 19:52
Processo nº 0800481-30.2025.8.20.5139
Luiz Lino Bezerra Filho
Joao Jones Filho
Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 11:01
Processo nº 0811082-58.2024.8.20.5001
Nicodemus Ferreira da Soledade
Procurador Geral da Procuradoria do Esta...
Advogado: Manoella Camara da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 12:30
Processo nº 0805957-03.2024.8.20.5004
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Jose Guin
Advogado: Hemerson Cantoia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 13:26
Processo nº 0805957-03.2024.8.20.5004
Maria Jose Guin
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Hemerson Cantoia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 11:42