TJRN - 0840456-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0840456-85.2025.8.20.5001 Parte autora: MILEIDE POLIANA MARQUES DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal.
Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802680-18.2020.8.20.5004
Priscila Oliveira Gomes Galeno
G.b. Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Waldir Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0801469-32.2025.8.20.5113
Maria Marli Cavalcante
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 12:09
Processo nº 0829018-62.2025.8.20.5001
Wisecont Rn Contabilidade Inteligente Lt...
Via Norte Confeccoes de Uniformes LTDA
Advogado: Francimario Gomes Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2025 08:29
Processo nº 0840154-56.2025.8.20.5001
Alzilene de Sousa Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:07
Processo nº 0100381-81.2014.8.20.0102
Aldenira Ribeiro Pereira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Marcone da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2014 00:00