TJRN - 0813669-34.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813669-34.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADO: RENAN PETERSON RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20186289) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813669-34.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813669-34.2021.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: RENAN PETERSON RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO AUTORAL QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Sem contrarrazões (Id. 19796686). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, malgrado o recorrente afirme afronta ao art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sob o argumento de que “o recebimento da notificação foi frustrado por culpa exclusiva do recorrido, que não comunicou ao banco sua alteração de endereço”, o acórdão recorrido concluiu que “apesar da norma não exigir que a assinatura constante no aviso de recebimento seja do próprio destinatário, é necessário que alguém assine o recebimento da notificação, o que não ocorreu no caso concreto”.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos seja entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a exigência de que seja feita pessoalmente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 798440 RS 2015/0261348-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) Em face do teor dos precedentes colacionados, impõe-se, ainda, inadmitir o apelo extremo pela sintonia da decisão recorrida com o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
18/10/2022 08:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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