TJRN - 0800446-48.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:35
Processo Desarquivado
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:12
Arqivado provisoriamente
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25/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ADDAN ALEXANDRINO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800446-48.2025.8.20.5114 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: 105ª Delegacia de Polícia Civil Baía Formosa/RN e outros Requerido (a): ADDAN ALEXANDRINO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no âmbito do Juizado Especial Criminal em que os autores do fato aceitaram a proposta de transação penal realizada pelo Ministério Público, conforme ID 152864856.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê que poderá o Ministério Público oferecer a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que sendo aceita não importará reincidência, sendo registrada apenas para evitar a concessão do mesmo benefício pelo período de cinco anos, nos termos do §4º do referido artigo.
Da mesma forma, o § 6º dispõe que não constará tal aplicação para fins de antecedentes criminais.
A aplicação imediata de pena visa conceder aos autores de fatos delituosos de menor potencial ofensivo uma oportunidade de não serem responsabilizados pelas vias ordinárias de persecução criminal, buscando nestes casos meios diversos de retribuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 6º da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a transação penal firmada.
Condiciono a extinção da punibilidade ao cumprimento integral dos termos acordados na transação, após oitiva prévia do MP.
Não sendo integralmente cumprida a presente Transação, será esta revogada e retomada a marcha processual e os valores já pagos não serão ressarcidos.
Cumprida a transação, certifique-se e, após, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Ouvido o MP, faça-se a conclusão para Sentença de extinção.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Homologada a Transação Penal
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:46
Audiência Preliminar realizada conduzida por 28/05/2025 11:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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28/05/2025 11:46
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:10, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:49
Juntada de diligência
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06/05/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:51
Juntada de diligência
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04/05/2025 17:49
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Audiência Preliminar designada conduzida por 28/05/2025 11:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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26/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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