TJRN - 0844777-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PERNAMBUCO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0844777-66.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA CILENE MARTINS registrado(a) civilmente como Maria Cilene Martins Mendonça PARTE DEMANDADA:ESTADO DO PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação de cobrança proposta por MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA e JOÃO BATISTA DE MENDONÇA FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo o pagamento das despesas médicas suportadas pelos autores, bem como, a indenização por danos morais sofridos.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente esclareço que a questão atinente à incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante preceitua o art. 485, §3º do CPC.
Outrossim, embora o art. 10 do CPC estabeleça que o juiz deve dar às partes o direito de se manifestar acerca de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, adoto a este o enunciado nº 4, aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), dentre aqueles que devem servir de base para orientar a magistratura nacional na aplicação do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
O caso sob análise diz respeito à cobrança de valores despendidos pelos autores para o custeio de despesas médicas realizadas no Estado de Pernambuco. É fato de que o ente federativo aqui postulado é distinto do Estado do Rio Grande do Norte, sede desta vara judicial.
A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, a qual regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que as Varas da Fazenda Pública são competentes para: “Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.” Deste modo, tem-se que a presente demanda não trata-se de nenhuma das hipóteses reguladas pela organização judiciária do TJRN.
Isto posto, constata-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta a impossibilidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Sistema PJe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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