TJRN - 0838627-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838627-69.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA GUILHERME Réu: PRIME GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0838627-69.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOAO BATISTA GUILHERME Réu: PRIME GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por JOAO BATISTA GUILHERME em face de PRIME GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838627-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA GUILHERME REU: PRIME GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de ação ordinária movida por João Batista Guilherme em desfavor da Prime GWM Comércio de Automóveis LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime- se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial, especialmente o contracheque, ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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