TJRN - 0808314-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Cancelada a Distribuição
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19/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) Processo nº 0808314-47.2025.8.20.5124 Autor: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA Réu: S F N COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Associação dos Lojistas do Paraná Moda Park Shopping Atacadista, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA "CHEQUES" em desfavor de S.
F.
N.
Comércio de Roupas EIRELI, também qualificado.
Por meio do despacho de ID nº 153350833, este Juízo determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Ato contínuo, a parte autora atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 154763681, na qual requereu a renovação da tentativa de citação da parte ré no processo de nº 0859598-46.2023.8.20.5001.
Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para o recolhimento das custas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0808314-47.2025.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA REU: S F N COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal, e, em decorrência, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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