TJRN - 0809548-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Revisão Criminal nº 0809548-13.2025.8.20.0000 DESPACHO Vista à Promotoria de Justiça com atuação na 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal para apresentar contrarrazões ao agravo interno em 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/08/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0809548-13.2025.8.20.0000 Requerente: Fábio Marinheiro Cordenonse Advogada: Sabrina Souza Silva Requerido: Ministério Público/RN DECISÃO Fábio Marinheiro Cordenonse ajuizou revisão criminal (Id 31542375) em face de Acórdão (Id 31542379) proferido por esta Corte na Apelação Criminal nº 0109480-14.2019.8.20.0001, que o condenou por tráfico ilícito de entorpecentes à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na petição revisional aduziu, em suma, equivocada a negativa de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, daí pediu a reforma da decisão colegiada e consequente redução da sanção penal.
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 31590178), o requerente reforçou a necessidade de acolhimento da sua pretensão (Id 31732998). É o que basta relatar.
DECIDO.
A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Da leitura da inicial, percebe-se que a pretensão do requerente está embasada na equivocada não incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
Não obstante, no caso em apreciação não se pode desconstituir a coisa julgada com base nesse argumento, que sequer foi arguido pelo requerente na apelação e no recurso especial que interpusera, sob pena de banalizar a imutabilidade da sentença condenatória passada em julgado.
Sobre o tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): “O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” [destaquei] Com efeito, o requerente pretende, na verdade, uma nova e indevida análise acerca da possibilidade ou não de incidência da citada minorante, a não ser que se aceite a revisional como sucedâneo recursal, que, no meu pensar, não se afigura possível em face da ausência de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Inclusive, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido.
Destaco: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
REVISÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de provas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido demonstrou, com base nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão mediante sequestro. 4.
A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em duplo grau de jurisdição. 5.
A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2.
A privação da liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão mediante sequestro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de Processo Penal, art. 622, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015. (AgRg no HC n. 911.007/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0808822-10.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) Importante ressaltar que a tese de aplicação da minorante poderia muito bem ter sido apresentada na apelação e no recurso especial interpostos pelo requerente, mas não foi, e sua arguição na presente ocasião só confirma a utilização da excepcional via revisional como substitutivo do recurso apropriado, o que, repito, se mostra inadmissível.
Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de fulminação liminar da ação, providência que, certamente, pode ser tomada mediante decisão monocrática, consoante evidenciado pela doutrina de NORBERTO AVENA (Processo Penal Esquematizado. 2ª ed.
São Paulo : Método, 2010, p. 1.236), que transcrevo: “O art. 621 do CPP disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo ampliação.
Logo, se intentada a ação e não restar enquadrada em nenhuma das situações legais que a autorizam, deverá ela ser indeferida liminarmente pelo relator junto ao Tribunal ou Órgão Colegiado a que distribuída.” [destaque inserido] Diante do exposto, não estando fundamentada a presente revisional em nenhuma das hipóteses legais, evidenciando, com isso, a carência de interesse processual por inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito.
Com o trânsito e julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0809548-13.2025.8.20.0000 DESPACHO Intimar o autor para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não seguimento da revisional, haja vista estar sendo utilizada, em tese, como sucedâneo recursal Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/06/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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