TJRN - 0600482-25.2009.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 18:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600482-25.2009.8.20.0106 APELANTE/APELADO: ALUIZIO FEITOSA, ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS, DANIEL GOMES DA SILVA, GILVANDA PEIXOTO COSTA, MANOEL BEZERRA DE MARIA, MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO, OSNILDO MORAIS DE LIMA, 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA APELANTE/APELADO: ALUIZIO FEITOSA, ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS, DANIEL GOMES DA SILVA, GILVANDA PEIXOTO COSTA, MANOEL BEZERRA DE MARIA, MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO, OSNILDO MORAIS DE LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
Advogados: MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando a notícia do falecimento do réu João Newton da Escóssia Júnior, extraída do processo nº 0121301-98.2013.8.20.0106, em trâmite perante o juízo de primeiro grau (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró), bem como a ausência de interposição de recurso por parte do referido demandado, e tendo em vista que parte das sanções impostas nesta ação possui natureza personalíssima e, portanto, intransmissível, determino a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, autor da presente ação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das consequências jurídicas do falecimento noticiado, indicando, se for o caso, a existência de espólio ou sucessores a serem habilitados para eventual prosseguimento quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, ou, alternativamente, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:50
Juntada de diligência
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21/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:49
Juntada de termo
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07/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:14
Juntada de termo
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17/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600482-25.2009.8.20.0106 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ APELANTES/APELADOS: ALUIZIO FEITOSA E OUTROS ADVOGADO: MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS (OAB/RN 3917) APELANTE/APELADO: DANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (OAB/RN 6121) APELANTES/APELADOS: GILVANA PEIXOTO COSTA E OUTRO ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB/RN 5695) APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DESPACHO.
Considerando o julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte encaminhou o retorno dos autos ao gabinete, para que a Segunda Câmara Cível, caso assim entenda, venha a “proceder ao juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado” (Id 19369319).
Assim sendo, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da decisão anexada junto ao Id 19369319.
Em seguida, encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça para que, caso entenda pertinente, apresente novo parecer.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
09/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 23:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:36
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600482-25.2009.8.20.0106 RECORRENTE: ÂNGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS ADVOGADO: MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOIS SANTOS RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: GILVANA PEIXOTO COSTA E OUTRO ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, os quais foram sobrestados no aguardo do julgamento do Tema 1.199/STF ante a correlação existente. (decisão de Id. 13103804).
Pois bem.
Com a publicação do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, de rigor a retirada do comando de sobrestamento anteriormente determinado.
Ali, fora delimitada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à comprovação do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo, vez que manteve o juízo condenatório do art. 10 da Lei 8.429/92 lastreado apenas na presença da culpa, como se observa de excertos do voto: “Adentrando mérito próprio, vê-se que os réus/apelantes foram condenados como incursos no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (...) Por sua vez, o Ministério Público apela adesivamente para que os demandados também sejam condenados pela prática de ato que importe enriquecimento ilícito, a teor do que dispõe o artigo 9º, inciso XI, do referido diploma legal (...) No caso dos autos, narra a inicial, em suma, que os promovidos, enquanto vereadores do Município de Mossoró, de comum acordo, contrataram, no ano de 2005, empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, os quais foram pagos, no entanto, durante aproximadamente dois anos, à conta do orçamento da Câmara Municipal, por ordem do seu Presidente, sem que houvesse qualquer desconto na remuneração mensal de cada réu.
A prática da conduta de tomar os empréstimos sem os respectivos descontos em folha é incontroversa, havendo discussão tão somente a respeito dos elementos circunstanciais indiciários do elemento subjetivo dos réus, alegando estes tratar-se de mera irregularidade administrativa, ausente dolo ou culpa por parte dos agentes políticos, ao passo que o Ministério Público reafirma terem aqueles agido com o dolo de enriquecer-se ilicitamente em prejuízo do erário mossoroense.
Com efeito, concluiu o laudo de perícia contábil confeccionado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia (fls. 242-276) que os empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, em convênio com a Câmara Municipal de Mossoró, no período de 2005 a 2007, não eram descontados na folha de pagamento em relação à maioria dos mutuários, ocasionando um pagamento de despesa irregular em detrimento do erário no importe de R$ 662.124,46 (seiscentos e sessenta e dois mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Tais conclusões são corroboradas pelo laudo pericial de fls. 190-241, elaborado por três peritos contadores em atendimento a requisição do Ministério Público.
Especificamente em relação aos réus/apelantes, o prejuízo alcançou a monta de R$ 238.137,49 (duzentos e trinta e oito mil cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), consoante individualizado na sentença recorrida, por meio da tabela fls. 3.551-3.552, subtraída a quantia imputada ao réu João Newton da Escóssia Júnior, que não recorreu.
No tocante à prova testemunhal (fls. 3151-3153 e 3221), a defesa invoca os depoimentos prestados por Edilson Fernandes, Magna Magaly, Clécio Cley de Azevedo, Igor Leite Linhares, Francisco Canindé Maia, Cícera Nogueira de Carvalho e Sérgio Fernandes Coelho, como prova da inexistência do ato ímprobo.
No entanto, pelo exame das mídias digitais acostadas, é certo que nenhuma dessas testemunhas infirma diretamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial, embora elas denotem o não conhecimento acerca de um suposto conluio entre os réus/apelantes e o corréu João Newton, no sentido de se acordar o pagamento de empréstimos consignados contraídos pelos vereadores, à conta do erário da casa legislativa, em troca de votos para eleição da presidência da Câmara Municipal.
Por outro lado, os depoentes Anagito Boy Dias Vieira, Maria Denise de Andrade Fernandes, Maria Saraíde da Costa Cabral, Francisca Edna Santos de Faria e Maria Cledna Dias, considerados em seu conjunto, confirmaram o fato de que a decisão acerca da efetivação ou não dos descontos relativos aos empréstimos consignados na folha de pagamento do órgão cabia ao então Presidente da Câmara, o demandado João Newton, inexistindo qualquer irregularidade administrativa ou falha procedimental, no setor de folha de pagamento, que justificasse o desvio de dinheiro público verificado nos autos.
Sendo assim, estando comprovado que o uso do dinheiro da Câmara Municipal de Mossoró, durante aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses, para pagamento dos empréstimos consignados contraídos pelos réus/apelantes no ano de 2005, junto à Caixa Econômica Federal, partiu de deliberação do Presidente da casa legislativa, e não de simples erro interno, como alegam os promovidos, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao condená-los como incursos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (...) A respeito do elemento subjetivo dos atos de improbidade, o magistrado de piso concluiu ter sido comprovada a atuação culposa dos réus/apelantes, na medida em que foram ao menos negligentes por “usufruir de empréstimos consignados durante o longo período de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, 2 (dois) anos, sem que nada fizessem para remediar a situação, causando um dano ao Erário da monta de R$ 238.136,99”.
Tal constatação, com base em um juízo de certeza, mostra-se de todo razoável, uma vez que a prova testemunhal foi insuficiente a demonstrar o alegado acordo entre os edis beneficiados com a atuação de João Newton – este sim, com atuação inequivocamente dolosa –, para elegê-lo à Presidência da Câmara Municipal de Mossoró em troca dos empréstimos.
Sobre o tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira leciona que “a mera configuração da culpa não é suficiente para aplicação do art. 9º, da LIA, revelando-se imprescindível a comprovação da intenção do agente ou do terceiro em obter vantagem patrimonial que sabem ser indevida” (In Manual de improbidade administrativa, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 79).
Consigne-se que, apesar de ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é suficiente o dolo genérico para configurar-se o ato previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, relativamente aos atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), tendo-se em vista a maior gravidade do tipo legal e das correspondentes sanções, a prudência recomenda que sua aplicação se dê na presença de prova inequívoca do dolo específico do agente, não sendo suficiente a tese do dolo eventual (...) Desse modo, na falta de elementos contundentes do dolo específico de locupletar-se ilicitamente, apesar da prova robusta de condutas culposas lesivas ao erário, devem ser desprovidos os recursos adesivos interpostos pelo Ministério Público com o objetivo de aplicar aos demandados as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. (...)” Ora, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[1], consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado[2], raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Trago, no que interessa, trechos esclarecedores do voto prevalente (Id. 8422153 - págs. 795/801): “(...) Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º (...) Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente.
A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.
A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilite as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa (...) Ressalte-se, portanto, que, mesmo antes da edição da nova lei, não era admitida pelo ordenamento jurídico a condenação por ato de improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva do agente, nem tampouco por condutas culposas referentes aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 (...) Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exigiu a plena comprovação da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido, ainda na vigência do texto original da LIA, ao analisar a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a prática dos atos de improbidade administrativa, o Ministro LUIZ FUX, então no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ensinou que: "a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a Responsabilidade objetiva ” (1ª TURMA – REsp 1.130.198/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 15/12/2010) (...) A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas”. (...) A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas; uma vez que, a partir da edição da Lei – 25 de outubro de 2021 – não há mais, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
No Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, emitido pelo Deputado CARLOS ZARATTINI (PT/SP), acerca do Projeto de Lei 10.887/2018, de autoria do Deputado ROBERTO LUCENA, que altera a Lei 8.429/1992, colhe-se a seguinte observação: “Deveras, o que se observou ao longo dos diversos debates foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como, por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros. (...) O desejo de Justiça que emana da sociedade precisa ser orientado com o respeito às garantias dos acusados.
Desta forma, o sentido da atualização a ser realizada na Lei de Improbidade Administrativa deve ser o de orientar sua aplicação com base em preceitos sólidos de garantia da ampla defesa, contraditório e presunção da inocência, de forma a racionalizar a tutela da moralidade administrativa.” (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1938173. p. 11).
Na Audiência Pública na Comissão de Constituição e Justiça realizada em 28/9/2021, acerca da Lei 14.230/2021,(https://legis.senado.leg.br/comissoes/reuniao?1&reuniao=10256), IZAIAS JOSÉ DE SANTANA (Prefeito de Jacareí SP e doutor em direito pela USP) afirmou que, no que se refere ao elemento subjetivo, é incontestável a responsabilidade daquele que, por exemplo, dolosamente se enriqueceu ilicitamente.
Por outro lado, quando trazido para o campo da responsabilização a culpa, exige-se que o prefeito seja onisciente e onipresente, ou seja, poderia ser responsabilizado pela conduta culposa de qualquer agente público nomeado por ele. (...) À partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa (...) A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (...) Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Em conclusão, as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como com a revogação do artigo 5º preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado; devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente (...) Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
Esse é o sentido da ratio decidendi.
Frise-se que essa interpretação sistemática e finalística é a que vem sendo extraída do Tema 1.199/STF pelos tribunais de justiça pátrios.
Senão vejamos, exemplificativamente, julgados do TJSP, TJMG, TJRS, TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ , TJBA e TJSE, todos do ano em curso: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa.
Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, quando não havia a exigência de dolo específico.
Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação.
Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita.
Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
Inteligência dos novos arts. 1º, §2º e 11, §5º da Lei nº 8.429/92.
Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004106-54.2016.8.26.0510; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREGÃO PRESENCIAL - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230 - TEMA 1199 - STF - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora exíguo o prazo entre o pregão e o início do cumprimento do contrato, tendo este sido devidamente cumprido e não restando configurado dano ao erário e a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0521.11.025392-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) APELACÕES CÍVEIS.
SEGUNDO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR FAX.
ORIGINAL NÃO APRESENTADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.800/1999.
NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO RECURSO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS POR MEIO DE EMPRESÁRIO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LEI FEDERAL 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Não se conhece do recurso interposto via fax, quando não apresentado o original, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2.
Havendo a devida fundamentação com as razões do convencimento do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença pelo fato de não ter citado determinados precedentes mencionados na defesa do réu. 3.
Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 4.
Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 5.
A contratação direta de artistas de renome regional e nacional para evento municipal não caracteriza, por si, o ato de improbidade administrativa, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo do agente. 6.
Não havendo na espécie prova de superfaturamento, enriquecimento ou favorecimento de pessoas ou empresas, tendo a contratação sido amparada em parecer jurídico e precedida de cotações de preços, não se vislumbra a improbidade, devendo ser julgada improcedente a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.11.000828-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - REGIME DE PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE - TEMA 1199/STF - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIA ESTADUAL - IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - AUSÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Ao analisar o Tema de Repercussão Geral n. 1.199, o Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República decidiu pela irretroatividade dos novos prazos de prescrição pre
vistos.
A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.
Conquanto demonstrada a existência de irregularidades no cumprimento do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Saúde, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência do elemento subjetivo (dolo), sendo imperiosa a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.14.005085-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230 DE 2021 - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DAS DISCIPLINA DADA PELO ATO NORMATIVO - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO PONTO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA VULNERADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA OS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGOS 9º E 11, DA LEI 8.429/92 - NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA CONDUTADA PELO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO BOM ANDAMENTO OU A SEGURANÇA DO SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO AOS PACIENTES - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade quando o recurso interposto ataca especificamente os fundamentação da r. sentença recorrida.
Preliminar rejeitada. 2 - A constitucionalidade da Lei Federal nº 14.230 de 2021 foi reconhecida pelo col.
STF no julgamento do Tema nº 1199, sendo fixado o entendimento de que as inovações trazidas pelo ato normativo somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos. 3 - Na forma da redação dada pela Lei 14.230 de 2021 a configuração do ato de improbidade vulnerador dos princípios da administração demanda a comprovação do dolo específico do agente.
De igual sorte, apontado o prejuízo ao erário ou enriquecimento do agente este deve ser devidamente demonstrado, não se admitindo a respectiva presunção. 4- Prova dos autos de que havia autorização e orientação dos superiores hierárquicos direitos dos servidores, para que houvesse flexibilização do cumprimento da jornada semanal nas dependências do hospital, em razão da necessidade de disponibilidade dos profissionais médicos para o atendimento de expedientes e prestação de serviços fora do horário de trabalho. 5 - Autorização que retira o dolo da conduta dos réus, que assim procediam, não por má-fé, mas autorizados pela sua chefia; e mais, justificados, também pelos seus superiores, já que a flexibilização da jornada se justificava pela disponibilidade de atendimento a qualquer hora, a que se sujeitavam. 6- Ausente o elemento volitivo do dolo, descabe o reconhecimento de prática ímproba violadora dos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, da LIA, ou geradora de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, da mesma lei. 7- Ausência de demonstração de que o fato de a jornada dos réus não ser cumprida, exclusivamente, nas dependências da fundação, teria trazido qualquer prejuízo ao bom andamento, ou a segurança dos serviços hospitalares prestados, ou mesmo que tenha gerado danos aos pacientes. 8 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011104-5/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº *00.***.*66-89, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-03-2023 - MONOCRÁTICA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23, § 5º, DA LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO CARGO PÚBLICO PARA COAGIR FUNCIONÁRIOS A REALIZAR CAMPANHA ELEITORAL.
ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429.
REVOGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
A nova redação do art. 11 exige não apenas que as condutas praticadas gerem ofensa aos princípios constitucionais, mas também que elas estejam descritas em um dos incisos do referido dispositivo, o que se denota pela redação final do caput (caracterizada por uma das seguintes condutas), em substituição ao vocábulo “notadamente”.
Havendo a Lei nº 14.230/21 revogado o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não é possível a condenação dos réus por supostas condutas nele enquadradas.
Considerando o princípio da não-ultratividade das normas, a lei anterior não pode ser aplicada a atos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, interpretação que se faz conjuntamente dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE 843989/PR com repercussão geral).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
Recurso de integração e não de substituição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*99-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 01-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSENCIA DE ILICITUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO – NÃO COMPROVADO O DOLO DO AGENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, não verificou-se a ocorrência da prática de ilicitude na conduta denunciada pelo apelante tampouco comprovou-se a ocorrência de dolo nos termos do que prevê a Lei 8429/92 com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21. 2.
O STF, no Tema 1199, decidiu que a comprovação do dolo específico deve ocorrer nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado, a partir da entrada em vigor da nova lei.
Recurso desprovido. (TJMS, Apelação Cível n. 0900024-21.2018.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 13/02/2023, p: 14/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.
EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR).
ENTRETANTO, IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
TESE ACUSATÓRIA.
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES E DATAS DE VALIDADE NAS NOTAS FISCAIS.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
DOLO NÃO VERIFICADO.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000212-59.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO SUBMETIDA AO REEXAME OFICIAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, §19, INCISO IV, BEM COMO DO ARTIGO 17-C, §3.º, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.
EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR).
NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA.
ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS DE PROFESSOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ADEMAIS, ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.
PRECEDENTE DESSE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002327-59.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR PARA ANGARIAR VOTOS EM FAVOR DE VEREADORA MUNICIPAL.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21, QUE REALIZOU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/92.
ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA QUE PASSOU A SER TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1199 DO STF.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CAPUT DO DISPOSITIVO TENDO EM VISTA A ATUAL AUSÊNCIA DE TIPICIDADE LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. "1.
O plenário da Suprema Corte no julgamento do Tema n. 1.199, assentou que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2.
Avaliza-se o 'entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case' (STF, RE 612375 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/08/2017).3.
Acomodando-se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, dá-se aplicação imediata, na conformidade do entendimento formado no Órgão fracionário que integro, assim como nas demais Câmaras de Direito Público deste Sodalício' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0001968-90.2013.8.24.0026, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). 4.
Enquadramento da conduta dos réus apenas pela estirpe do art. 11, da lei de regência da matéria, fulcrado em ato delimitado exclusivamente pelo caput, não mais existente na legislação recente, viabiliza extinguir a demanda.5.
Sentença modificada, para julgar improcedente o pedido exordial, restando prejudicado o apelo.
Honorários recursais incabíveis." (TJSC, Apelação n. 0001535-07.2014.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022) (TJSC, Apelação n. 0900018-16.2017.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). “Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Constitucional e Administrativo.
Processual Civil.
Demanda ajuizada com o objetivo de obter a condenação do Requerido às penalidades cominadas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em decorrência de reputada utilização ímproba de veículo oficial da Câmara Municipal de Macaé.
Sentença de procedência, condenando-se o Demandado, diante da considerada violação ao disposto nos arts. 9º, IV, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil, de caráter sancionatório, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do último subsídio recebido como vereador e à perda da função pública por ocasião do trânsito em julgado, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado.
Apelo do Réu.
Disciplina da responsabilização de agentes por atos atentatórios contra a probidade da organização e exercício das funções estatais em todas as esferas de Poder, disciplinada pela Lei nº 8.429/92, que restou sensivelmente alterada pela recente Lei nº 14.230/2021, notadamente no que diz respeito à exigência de comprovação de dolo específico para todas as condutas tipificadas como improbidade administrativa.
Inteligência do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pelo diploma alterador de 2021, segundo o qual se considera "dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Legislação atual que, além de revogar a modalidade culposa antes admitida pela redação original do art. 10 da Lei nº 8.429/92, afastou o chamado "dolo genérico".
Inovações legislativas que, conquanto posteriores ao fato narrado na exordial, ocorrido em 2013, e à prolação do decisum combatido (agosto/2020), aplicam-se ao caso concreto, no qual ainda não se verificou coisa julgada quanto à pretensão condenatória, haja vista o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), com a fixação de teses no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...)".
Pronunciamento jurisdicional recorrido que sequer consignou, em seus fundamentos, a existência de dolo na conduta do Demandado.
Exame direto deste Órgão ad quem quanto à presença do elemento subjetivo da improbidade administrativa nos termos dos dispositivos da Lei nº 8.429/92 modificados e incluídos pela Lei nº 14.230/2021 - aplicáveis à hipótese - que acarretaria indevida supressão de instância, já não realizada a sua apreciação, após o oportuno debate, pelo Juízo a quo.
Impositivo retorno do feito à origem para que, uma vez oportunizada a manifestação das partes e eventual instrução quanto à prática de conduta dolosa conforme previsto na novel legislação, o Magistrado de 1º grau analise fundamentadamente a questão.
Precedentes recentes deste Colegiado (antiga Décima Primeira Câmara Cível) adotando solução idêntica.
Anulação, ex officio, da sentença, restando prejudicado o recurso. (TJRJ – Apelação 0005542-17.2017.8.19.0028 - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO ADMINISTRATIVOS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO ATO IMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0004298-31.2010.8.05.0079, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e MAUREEN ELEANOR TAVARES LACERDA SOUZA. (TJBA - Apelação 0004298-31.2010.8.05.0079,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS ATOS DESCRITOS COMO ÍMPROBOS AOS MOLDES DA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO TIPO LEGAL DA ACUSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1199 DO STF.
RETROAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA LEI Nº.14.230/21, QUE REFERENDOU A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE - Agravo de Instrumento Nº 202200811945 Nº único: 0004911-19.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, - Relator(a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 14/03/2023).
As três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça já efetuaram tal leitura cognitiva nos respectivos julgados abaixo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS.
IRRETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AVANÇO SOBRE AS QUESTÕES DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NOS ARTIGO 10, INCISOS VI E IX E 11, CAPUT, AMBOS DA LIA.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO POR PARTE DO EMBARGADO.
DOLO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA QUE RECLAMAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGENTE PÚBLICO QUE FOI IMPUTADO PELO MERO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES SEM A COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO COM FIM ILÍCITO.
AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, E, ADENTRANDO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101320-65.2013.8.20.0112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 17/02/2023) “DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92.
DETENTOR DE CARGO ELETIVO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
ENUNCIADO 634 DA SÚMULA DO STJ.
REGIME PRESCRICIONAL APLICADO AO AGENTE PÚBLICO EXTENSÍVEL AO PARTICULAR CORRÉU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
APELO PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA CONTÁBIL SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF.
ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.429/92.
ROL TAXATIVO.
EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE Nº 8.429/92, QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101772-37.2017.8.20.0144, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 24/03/2023). “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ-GESTÃO FISCAL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0811562-60.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 10/03/2023).
Inclusive, recentemente, o TRF da 5ª Região decidiu nesse aspecto, efetuando juízo de retratação na forma do art. 1040, II, do CPC, em julgado de Relatoria do Des.
Federal Manoel de Oliveira Erhardt (que há pouco estava atuando no STJ em substituição temporária ao Min.
Aposentado Napoleão Nunes Maia), nos autos da Apelação Cível 00008765420134058202, adentrando na aferição da especial intenção desonesta do agente público em violar o bem jurídico tutelado, como abaixo se vê: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIRECIONAMENTO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA.
RETORNO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA 1199 (ARE 843.989).
TESE FIRMADA PELO STF.
NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO BASEADO EM DOLO OU CULPA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Autos devolvidos com o objetivo de possibilitar a realização de novo julgamento da apelação interposta por Leomar Benício Maia, tendo em vista as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), em especial, no sentido de que "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". 2.
A inicial apontou a ocorrência de irregularidades durante a realização da Tomada de Preços nº 003/2006, uma vez que teria sido frustrado o caráter competitivo do referido procedimento licitatório, que resultou na contratação de empresa de "fachada", a F.
C.
Projetos e Construções Ltda, bem como teria causado danos ao erário durante a execução das obras objeto do Contrato de Repasse nº 188479-30/2005, firmado entre o Município de Catolé do Rocha/PB e o Ministério das Cidades. 3.
O magistrado a quo condenou o ora recorrente pelo cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, por ter fraudado o caráter competitivo da licitação.
A fraude teria ocorrido durante a gestão do então Prefeito, mediante direcionamento da licitação em favor da empresa vencedora, a F.
C.
Projetos e Construções Ltda. 4.
O acórdão julgado por esta Quarta Turma reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/92, fundamentado na presença de dolo ou culpa grave na conduta do apelante, mantendo sua condenação. 5.
A temática da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa já foi decidida no mesmo Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), que preceituou as seguintes tese jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 6.
Nota-se, assim, que as novas disposições da LIA sobre o elemento subjetivo devem-se aplicar aos processos em curso, isto é, pendentes de julgamento, vedando-se, no entanto, sua incidência quando o processo já houver transitado em julgado.
Tal conclusão se obtém quando se observa que o STF determina que, nas ações pendentes, seja apreciado o dolo na forma requerida nas noveis disposições da LIA. 7.
Realmente, ao tempo dos fatos era possível uma condenação por culpa pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 10 da LIA.
Todavia, com a nova redação dada ao referido artigo pela Lei 14.230/21, e mais recentemente, pela decisão do STF, no Tema 1.199, necessário se faz a presença do dolo para a configuração de improbidade administrativa, não sendo mais possível a condenação baseada na culpa. 8.
In casu, no acórdão originário verifica-se que houve dúvidas sobre o elemento subjetivo, restando consignado que a conduta do apelante estaria revestida de dolo ou culpa grave. 9.
Na análise sobre a conduta em face da nova lei não há mais espaço para condenação, haja vista a ausência de certeza de um agir consciente, intencional, pautado na má-fé, com vistas a ocultar irregularidades do antigo Gestor.
Deveras, os autos não revelam os necessários elementos de prova de que o recorrente tenha agido com má-fé ou desonestidade, não restando evidenciado o dolo na sua conduta, elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa. 10.
Por outro lado, embora se tenha constatado um superfaturamento no valor de R$ 77.693,02, decorrente de diferença entre a planilha do Sistema Nacional de Preços da Construção Civil da Caixa Econômica Federal (SINAPI) referente a abril/2006 e o valor concretamente praticada na execução das obras, igualmente, não há provas de que essa diferença encontrada era do conhecimento do Gestor.
Ademais, embora o magistrado tenha referido na sentença que a discrepância identificada está inserida em um contexto em que a escolha da empresa responsável pela execução da obra se deu de forma claramente viciada, também destacou que o SINAPI não é vinculativo, funcionando apenas como um parâmetro para a aferição do preço nas contratações administrativas. 11.
Juízo de Retratação exercido, consoante o art. 1.040, II, do CPC.
Apelação provida”. (TRF5 - PROCESSO: 00008765420134058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023) Na mesma linha de raciocínio, calha consignar julgado recente do TRF3: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO PARQUET FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 A ATOS CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 11, CAPUT, I e II, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO.
NOVA REDAÇÃO.
CONDUTAS TAXATIVAS.
ATIPICIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS CORRESPONDENTES PEDIDOS.
ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992.
EXAME SOB A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.230/2021.
LAVRA DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AGENTES EM QUESTÃO BUSCARAM BENEFICIAR A SI OU A TERCEIROS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. 1.
Primeiramente, é de se observar que, in casu, a sentença de improcedência deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2.
Muito embora a Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, preveja que (...) não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) o reexame obrigatório da sentença de improcedência (art. 17, § 19, IV), assim como que (...) não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei (art. 17-C, § 3º), por se tratar de norma processual e levando-se em consideração o interesse público no caso vertente, as novas disposições devem ser aplicadas tão somente às sentenças proferidas a partir da publicação da norma. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Ministério Público no caso vertente, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2001 e os réus desligaram-se do DNPM em 09/07/1999, 25/03/2002 e 02/04/2012, considerando-se o termo inicial para contagem do lapso temporal o momento em que cessa o vínculo, deixando o agente de atuar no cargo. 4.
Ainda que o termo inicial adotado fosse a data dos fatos em si, teria inocorrido a prescrição, uma vez que os atos de improbidade teriam sido praticados, de forma contínua, entre os anos de 1996 e 1998. 5.
Inaplicável, in casu, a Lei 14.230/2021, no que se refere ao novo regime dos prazos prescricionais de ações de improbidade administrativa A questão foi tratada recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989, dispondo o Pretório Excelso que (...) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 6.
Em contrapartida, por meio do mesmo julgado (ARE 843.989), o Pretório Excelso reputou possível a aplicação retroativa das alterações da Lei 14.230/2021 aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, haja vista a sua revogação, desde que não tenha havido, ainda, trânsito em julgado. 7.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal utilizou o art. 11, caput e incisos I e II para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992. 8.
Não obstante, os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas. 9.
Enquanto o texto anterior utilizava o termo "notadamente", a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas. 10.
Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público Federal como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados nos incisos revogados, devem ser considerados atípicos, o que determina, consequentemente, a improcedência dos correspondentes pedidos. 11.
Por sua vez, os atos praticados pelos réus cuja subsunção teria ocorrido no art. 10, I, da Lei 8.429/1992 devem ser examinados sob a nova redação conferida pela Lei 14.230/2021. 12.
Conforme alega o Parquet federal, os réus, ora apelados, permitiram que as empresas mineradoras lavrassem areia em áreas ilegais, sem a autorização administrativa pertinente, i.e., concessão de lavra ou licenciamento, deixando, ainda, de fiscalizar o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o que teria causado indubitável prejuízo ao erário público diante da incorporação de bens da União Federal ao patrimônio das empresas mineradoras. 13.
Pela leitura da novel legislação, percebe-se que, para fins de imputação da improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8.429/1992, passou a ser necessária a comprovação da prática de conduta dolosa pelo acusado, caracterizada pela sua desonestidade, má-fé, ou seja, o anseio explícito de lesar os cofres públicos. 14.
Nesse sentido, a própria lei apresenta, em seu art. 1º, § 2º, o conceito de dolo como sendo (...) a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 15.
Da mesma forma, a lei em comento é categórica ao dispor que (...) o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (art. 1º, § 3º), assim como que (...) a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º). 16.
No caso concreto, inexistem provas de que os agentes em questão buscaram beneficiar a si ou a terceiros indevidamente.
Mesmo porque as condições de trabalho para a fiscalização de mais de uma centena de empresas areeiras, apenas no trecho paulista do rio Paraíba do Sul, durante a década de noventa eram, no mínimo desafiadoras. 17. À época dos fatos, a Administração Pública brasileira ainda estava se aparelhando a fim de se adequar ao novo regime jurídico-administrativo idealizado pela Constituição da República de 1988 e embora afirme o Ministério Público Federal que os réus tinham as condições materiais necessárias ao cumprimento de seus deveres, não apontou, em nenhum momento, quais seriam os recursos humanos e materiais disponíveis. 18.
Igualmente, a sentença recorrida não merece qualquer alteração em relação à ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, segundo o qual (...) nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 19.
Portanto, não vislumbrada a má-fé por parte do Ministério Público, ou seja, diante da inexistência de sua intenção consciente de propor demanda que sabe ser inadequada, não há como prosperar o pleito de condenação do Parquet ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. 20.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 0006922-37.2001.4.03.6100, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 22/03/2023) E, o vasto posicionamento doutrinário ao tratar das alterações legislativas empreendidas na Lei de Improbidade: “Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Será considerado, portanto, dolo específico não aquela ausência de diligência em se praticar o ato, mas de não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato.
O dolo não é de atingir, mas equivalente a atingir de modo a ser considerado desdém ao exercício da função.
Conforme dito, portanto, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boafé também deverá ser levada em consideração para a excludente de caracterização”(FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR, ROGERIO FAVRETO, Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 46) “Para haver dolo de improbidade, o legislador passou a exigir consciência da ilicitude do comportamento.
Uma consciência atual o agente deve saber que o que faz é ilícito.
Não se trata de consciência potencial, ou seja, não basta, pelo texto, que ele tenha condições de compreender a ilicitude do que faz.
Deve compreender efetivamente.
A consciência atual da ilicitude é parte integrante de um perfil de dolo a sabiendas.
Restaura-se a figura do dolo malus, normatizado, portador de uma consciência atual da antijuricidade do comportamento.
A lei, inclusive, reforça esta perspectiva noutras regas: a) o §3º do mesmo art. 1º exige comprovação de “ato doloso com fim ilícito” para atribuir improbidade, não bastando o mero exercício de função ou competências públicas; b) o art. 11, §5º exige dolo com fim ilícito para caracterizar a improbidade em casos de nomeações ou indicações políticas por detentores de mandatos eletivo”. (EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI, EMERSON GARCIA, HERMES ZANETI JÚNIOR, Improbidade Administrativa principais alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, Editora D'Plácido: São Paulo, 2022. pp. 226/227) “Com efeito, não é suficiente para caracterização da improbidade administrativa a mera violação à lei.
Diante da complexidade da aplicação do emanharado normativo brasileiro, é quase impossível aos agentes públicos não “descumprirem” a lei.
Para fins de improbidade o relevante é saber se tal descumprimento teve por finalidade atingir o bem jurídico tutelado pela Lei 8.429/1992.
Não se pode confundir mera voluntariedade com a vontade livre e consciente de praticar ou deixar de praticar atos de modo a ferir a probidade (honestidade) na Administração Pública.
Quem causou algum dano por descumprir a norma pode estar sujeito à responsabilidade civil, mas não estará, necessariamente, sujeito às sanções de improbid -
20/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
20/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:33
Determinado o encaminhamento dos autos
-
10/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:08
Encerrada a suspensão do processo
-
13/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de ciência
-
30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:04
Encerrada a suspensão do processo
-
17/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
25/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS LEITE FERNANDES DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/04/2021 10:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/04/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2021 10:20
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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16/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
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06/11/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 16:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/11/2020 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:58
Recebidos os autos
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02/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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