TJRN - 0834143-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2025 17:09
Juntada de diligência
-
22/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 10:41
Audiência Interrogatório designada conduzida por 15/10/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834143-11.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO CPF: *22.***.*67-20, IONE PERES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como Ione Peres de carvalho CPF: *21.***.*89-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO Requerido: DARCI DE CARVALHO MENEZES CPF: *02.***.*61-68 Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido pela Defensoria Pública. À secretaria para as devidas providências.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado no despacho de ID 158238041, especificamente, os itens: 5) certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível (da pretensa e da requerida), Justiça Federal Cível e Criminal (da pretensa curadora e da requerida) e 6) juntar, novamente, laudo médico de id 161324988, desta feita subscrito por médico neurologista, psiquiatra ou geriatra.
Após, tragam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
4 de julho de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0834143-11.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CYCLAMEN MARIA CORREIA ALVES e outros (2) RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para recolher as custas processuais, FDJ e FRMP, cujas guias são encontradas no site do TJRN pela própria advogada.
Natal, #4 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834143-11.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO CPF: *22.***.*67-20, CYCLAMEN MARIA CORREIA ALVES CPF: *81.***.*84-04, DARCI DE CARVALHO MENEZES CPF: *02.***.*61-68, IONE PERES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como Ione Peres de carvalho CPF: *21.***.*89-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834143-11.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO CPF: *22.***.*67-20, CYCLAMEN MARIA CORREIA ALVES CPF: *81.***.*84-04, DARCI DE CARVALHO MENEZES CPF: *02.***.*61-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VILMA MACHADO LIMA DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido em petição retro.
Constata-se que a parte, Ione Peres de Carvalho, não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da procuração, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. À secretaria para retificar, no sistema PJE, o polo ativo da demanda fazendo constar IONE PERES DE CARVALHO.
P.I.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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