TJRN - 0843791-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843791-15.2025.8.20.5001 Parte Autora: IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA e outros Parte Ré: IRACI MARTINS ALVES DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA e outro em face de IRACI MARTINS AKVES DA CRUZ, objetivando a declaração de aquisição da propriedade de bem imóvel descrito na exordial.
Vieram-me os autos eletrônicos conclusos após distribuição por sorteio. É o que importa relatar.
Decido.
A teor da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, compete às 19ª e 20ª Varas Cíveis (conhecidas como Varas de Registro Público) processar e julgar todas as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória.
Nesse panorama, tratando-se a presente de pedido de adjudicação compulsória, a competência para o processamento e julgamento do feito recai a uma das Varas de Registro Público desta comarca.
E sendo a competência em razão da matéria, ela é absoluta, não se admitindo prorrogação da competência de juízo originariamente incompetente, devendo, portanto, ser declarado de ofício pelo magistrado.
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de declaração de adjudicação compulsória originariamente e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, redistribuam-se os autos eletrônicos observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:14
Declarada incompetência
-
13/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-98.2020.8.20.5155
Francisca Sonia da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 20:40
Processo nº 0800378-48.2025.8.20.5163
A. Ferreira dos Santos
Anailda de Oliveira Dantas
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 12:28
Processo nº 0804186-66.2013.8.20.0124
Fernanda Karla Santos da Silva Dantas
R. Rocha Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Renata Soares Duarte da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0804376-35.2024.8.20.5106
Oberson Douglas de Macedo Morais
Municipio de Mossoro
Advogado: Henrique Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 11:05
Processo nº 0802310-34.2023.8.20.5004
Renata Bezerra da Silva
Suelen Christiane de Melo
Advogado: Janaina Ferreira Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2023 14:05