TJRN - 0844534-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0844534-25.2025.8.20.5001 Parte Autora: TEREZINHA MENDONCA QUEIROZ FERNANDES Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TEREZINHA MENDONÇA QUEIROZ FERNANDES, qualificada na inicial e por intermédio de advogada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, visando o cumprimento de obrigação de pagar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Alega a parte a parte autora que é pensionista de ex-servidor público estadual, tendo solicitado administrativamente a atualização de seu benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência.
O pedido foi realizado por meio do processo administrativo de nº 03810023.001722/2024-25, no qual houve reconhecimento do direito pela Autarquia Previdenciária, que efetivou os cálculos da diferença retroativa, mas não realizou o pagamento.
Anexou instrumento procuratórios e documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, os quais foram contrarrazoados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ademais, o parágrafo sexto do mencionado artigo deixa claro ser admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta o seu pedido em processo administrativo deflagrado perante o IPERN para reconhecimento do direito à atualização de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, ou seja, documento escrito sem eficácia de título executivo.
Neste aspecto, urge esclarecer, com base em decisão recente, que a Corte Estadual de Justiça considera o reconhecimento do direito em Processo Administrativo como documento idôneo a aparelhar a ação monitória.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO LEVANTADA PELO IPERN NO APELO.
PAGAMENTO REFERENTE A CRÉDITO DE PENSÃO NÃO ADIMPLIDO.
DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE FOI ARQUIVADO SEM A DEVIDA CIÊNCIA DAS INTERESSADAS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DIVERSO, PROTOCOLADO POR UMA DAS APELADAS, NO ANO DE 2012.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
II – MÉRITO.
REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC CUMPRIDOS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO LEGALMENTE PREVISTO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833882-27.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
Estando, portanto, presentes os requisitos da monitória, deve ser apreciada a matéria alegada em sede de embargos.
A análise dos mencionados pontos se dá em decorrência da redação do parágrafo 1º, do art. 702 do CPC, o qual estabelece que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Não merece acolhimento a defesa do ente demandado, quanto às questões orçamentárias, na medida em que o direito sob análise foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia previdenciária e agora, é objeto de decisão judicial, cujo pagamento pressupõe inscrição em precatório (exercício futuro).
Por outro lado, observo que o protocolo do processo administrativo, em abril de 2024, suspendeu o prazo prescricional, contudo as diferenças calculadas dentro do processo, remontam a março de 2018, devendo ser reconhecido no presente caso concreto a prescrição das parcelas anteriores a março de 2019.
Ultrapassadas tais questões, verifico que no caso dos autos, em relação às diferenças decorrentes do retardo da atualização de sua pensão pelos índices aplicáveis ao RGPS, a parte promovente apresentou documentação apta a comprovar a dívida no valor nominal de R$ 159.431,43, segundo os cálculos efetivados pelo próprio demandado (ID 155025201), do qual devem ser excluídos os valores de 2018 (R$ 5.666,33) e de janeiro a março de 2019 (R$ 1.173,19) por incidência da prescrição, totalizando R$ 152.591,91.
Consigne-se que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, não impugnou a existência do vínculo obrigacional entre as partes, nem demonstrou a existência de fato extintivo do direito da demandante, consistente no pagamento do débito.
Portanto, considerando a existência de crédito descrito acima em favor da autora, lastreado pelos documentos acostados, conclui-se estar constituído de pleno direito o título executivo judicial contra a Fazenda Pública Estadual, nos moldes do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, podendo ser instaurado, a requerimento da parte promovente, o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para DECLARAR a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 152.591,91, a ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, o Réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 9.278/2009.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
10/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0844534-25.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA MENDONCA QUEIROZ FERNANDES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO TEREZINHA MENDONCA QUEIROZ FERNANDES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica aos EMBARGOS À MONITÓRIA.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MENDONCA QUEIROZ FERNANDES.
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25/06/2025 12:05
Outras Decisões
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25/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844534-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MENDONCA QUEIROZ FERNANDES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino a intimação da parte autora, a fim de, no prazo de 10 dias, comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (juntar, por exemplo, a última declaração do Imposto de Renda), afinal, conforme planilha de cálculos acostada aos autos, infere-se que a demandante recebe uma pensão mensal em valor superior a R$ 10.000,00 ou, em outros termos, superior a 05 salários-mínimos (valor utilizado como parâmetro, neste gabinete, para a concessão do benefício em comento).
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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