TJRN - 0808414-48.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808414-48.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0811491-92.2020.8.20.5124 manejado por VILMA MARINHO CEZAR, ora Agravada.
Após verificar que a parte Recorrente não apresentou o comprovante do preparo recursal, quando da interposição do seu Recurso, determinei a sua intimação para apresentar o recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena deserção (Pág.
Total – 145) ensejando o pedido de reconsideração, a fim de que considerar recolhido o preparo recursal ou que seja reaberto o prazo para comprovar o seu recolhimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Considerando que a parte Agravante quando da interposição do Agravo de Instrumento juntou apenas a guias do FDJ, desacompanhado do comprovante do recolhimento do preparo recursal (16/05/2025 13h17), somente tendo anexado este comprovante de pagamento em momento posterior ao seu protocolo (16/05/2025 16h43), deveria, assim, a parte Recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Logo, mantenho o pronunciamento judicial de id 31180367 nos seus mais exatos termos, por não existir prova de justo impedimento da apresentação de recolhimento do preparo recursal no momento oportuno, conforme o disposto no artigo 1007, § 6º, do CPC, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (grifei) Logo, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento em dobro do preparo recursal, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 30 de maio de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
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19/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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16/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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