TJRN - 0811607-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA REZENDE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811607-74.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA REU: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta por FABRICIO DE SOUZA PEREIRA em face de FOSS & CONSULTORES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ser promitente comprador da unidade imobiliária nº 2201, Bloco D, do empreendimento “Condomínio Golden Green”, e que, a despeito de suas tentativas de quitação integral do saldo devedor, a ré se recusa a apresentar o valor correto ou a receber o pagamento, impedindo-o de adimplir sua obrigação contratual e de obter a baixa do ônus hipotecário que grava o imóvel.
Para tanto, apresentou laudo pericial contábil particular, que apurou o saldo devedor no montante de R$ 79.525,48 (setenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data da propositura da ação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial dessa quantia, bem como determinação para que a ré se abstenha de cobrar o débito ou de adotar medidas restritivas de crédito em seu desfavor.
Postulou, ainda, que o valor depositado não fosse imediatamente levantado pela demandada, devendo permanecer à disposição do Juízo para fazer frente a eventuais descumprimentos de multas ou indenizações em outros processos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base em tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1.095).
Afirmou que o autor agiu de má-fé ao recusar o recebimento das chaves e que o valor devido é de R$ 126.664,54 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha própria.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção requer a condenação do autor ao pagamento do valor por ela indicado.
Solicitou, o levantamento imediato do valor que viesse a ser depositado por ser incontroverso.
Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, o autor refutou as preliminares e argumentos da ré.
Manteve os pedidos de mérito e o pleito de tutela de urgência, ratificando a necessidade de o valor consignado não ser imediatamente levantado pela demandada, inclusive em razão de penhora no rosto dos autos de processo que tramita perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, em favor da Elevadores Atlas Schindler Ltda., no limite de R$ 78.366,02. É o relatório.
A ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 334 do Código Civil, permite ao devedor liberar-se da obrigação mediante o depósito judicial da coisa devida nas hipóteses do artigo 335 do mesmo diploma legal.
O inciso I do referido artigo é claro ao dispor que "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma".
No caso em análise, o autor logrou êxito em comprovar, por meio de diversas manifestações e documentos, que tentou repetidamente obter o saldo devedor e efetuar o pagamento do contrato, mas a ré permaneceu inerte ou se recusou a fornecer uma resposta concreta.
A dificuldade de citação da ré em outros processos, corrobora a tese de que a empresa se esquiva de comunicações e de suas obrigações.
Ademais, o próprio fato da demandada, em sua contestação, ter solicitado que o valor de R$ 79.525,48 (correspondente ao cálculo unilateral do autor) fosse "liberado e levantado", revela, ainda que implicitamente, o reconhecimento da existência de um montante devido e da legitimidade do ato de consignação, ao menos para esse valor.
A eventual divergência quanto ao quantum total da dívida não descaracteriza a mora do credor em receber e não impede a consignação para os fins de desconstituição da mora do devedor, devendo o valor final ser apurado em fase de instrução processual, se necessário.
O perigo de dano à parte autora também é evidente, visto que, a persistência da inércia da ré em aceitar o pagamento coloca o autor em risco de ser constituído em mora, sujeitando-se à aplicação de juros, correção monetária e, eventualmente, medidas de restrição de crédito.
Assim, o depósito judicial tem o condão de afastar tais riscos, protegendo o devedor que age de boa-fé.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o depósito em juízo assegura que os valores permaneçam sob custódia judicial.
Se, ao final da instrução processual, for apurado que o saldo devedor é superior ao valor depositado, o demandante poderá ser intimado a complementar o pagamento.
Caso seja inferior, o valor excedente poderá ser restituído.
Por fim, a cautela requerida pela parte autora de que o valor não seja imediatamente levantado pelo demandado, e a existência da penhora no rosto dos autos do processo nº 0800444-10.2017.8.20.5001, garantem a efetividade e a segurança jurídica da medida, assegurando que os recursos serão utilizados conforme a decisão final do processo ou para cumprimento das ordens judiciais existentes.
Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e, consequentemente, autorizo o depósito judicial, a título de consignação em pagamento, do valor de R$ 79.525,48 (setenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
O valor depositado deverá permanecer em conta judicial à disposição deste Juízo, aguardando ulteriores determinações e, especialmente, a resolução das questões atinentes à quitação do imóvel e à baixa da hipoteca, bem como o cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme pleiteado pela Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se persistem no interesse da realização de prova pericial contábil, apresentando, desde já, os quesitos e indicando assistentes técnicos, caso desejem.
O silêncio será interpretado como desistência da produção dessa prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, 12 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Outras Decisões
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29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:42
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA REZENDE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:42
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:52
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:52
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA REZENDE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:52
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811607-74.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA REU: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 105865023 em sua integralidade.
Proceda-se à lavratura de termo de penhora no rosto dos autos.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA REZENDE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA REZENDE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:24
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:24
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:36
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:58
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:57
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 10:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2023 12:40
Audiência conciliação realizada para 28/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811607-74.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA REU: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Intime-se o demandado, por seus advogados, a fim de que se manifeste em relação aos documentos colacionados aos autos na resposta à reconvenção. (ID. 99893370 ).
A título de providência prévia à apreciação do pedido de consignação em pagamento, designo audiência de conciliação para o dia 28/06/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 11:16
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 12:48
Juntada de custas
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18/05/2023 12:14
Juntada de custas
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17/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 03:41
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:41
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 17:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 12:56
Juntada de custas
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09/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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