TJRN - 0834168-68.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834168-68.2018.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MERCIA MARIA MAURICIO BARRETO Advogado(s): MARILIA CHRISTINA DUARTE DO NASCIMENTO, INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA, LUIZ FELIPE TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0834168-68.2018.8.20.5001 Apelantes: Banco Itaucard S/A e Outro Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apelada: Mércia Maria Maurício Barreto Advogado: Dr.
Inácio Augusto Maia de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA ESTENDER OS EFEITOS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não se mostra possível a inclusão do corréu em transação da qual não fez parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Financeira Itaú CBD S/A e Banco Itaucard S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por Mércia Maria Maurício Barreto contra Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercados) e Banco Itaucard S/A, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da dívida à qual se refere a inscrição atacada e condenar a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à demandante, a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Nas suas razões, alegam que a ação originária busca a declaração de inexistência de débito, refreente ao cartão extra 2.0, não reconhecido pela autora, ora apelada.
Informam que as partes celebraram acordo e, por erro material da minuta não constou o réu Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercados), em que pese se tratar de empresas sob controle do mesmo grupo.
Aludem que a sentença deve ser reformada, pois a condenação do réu Companhia Brasileira de Distribuição a realizar a baixa da dívida e efetuar o pagamento de danos morais caracteriza, de forma irrefutável, a ocorrência bis in idem, em vista do acordo realizado entre as partes.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, homologando o acordo em face do réu Companhia Brasileira de Distribuição.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 16659972)).
A 12ª Promotoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 16709152).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id nº 17682679). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da dívida à qual se refere a inscrição atacada e condenar a demandada Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à demandante, a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, a ação originária foi ajuizada contra Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercados) e Banco Itaucard.
No curso da instrução processual, foi demonstrada a realização de acordo extrajudicial entre a autora e o Banco Itaucard (Id nº 39976706 – processo principal), homologado por sentença (Id nº 45182596 – processo principal) e transitado em julgado (Id nº 16659955).
Com efeito, o processo foi extinto com relação à parte que participou do acordo (Banco Itaucard) e prosseguimento do feito continuou em relação a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercados), culminando na sua condenação.
Ora, inobstante se verifique que a parte condenada (Companhia Brasileira de Distribuição - Extra Supermercados) não interpôs o recurso de apelação, os ora apelantes se irresignam contra a sentença recorrida, requerendo a reforma, a fim de homologar o acordo em face do corréu Companhia Brasileira de Distribuição, o que evidentemente não se mostra possível.
De fato, os efeitos do acordo realizado entre o Banco Itaucard e a autora não podem ser estendidos em relação à parte que não participou do pacto (Companhia Brasileira de Distribuição - Extra Supermercados).
Acerca do tema, são os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS CORRÉUS.
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
EFEITOS QUE NÃO SE ESTENDEM À AGRAVANTE CORRÉ.
EXPRESSA OBSERVAÇÃO NOS TERMOS DO ACORDO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO”. (STJ – AREsp nº 1.575.806/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 07/08/2020 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS QUE NÃO APROVEITA AO CORRÉU.
INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR – RI nº 0001551-41.2019.8.16.0159 - Relatora Desembargador Maria Roseli Guiessmann - 5ª Turma Recursal – j. em 18/05/2020 - destaquei).
Portanto, não se mostra possível a inclusão do corréu em transação da qual não fez parte.
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença guerreada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834168-68.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
30/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:49
Juntada de despacho
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21/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILIA CHRISTINA DUARTE DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILIA CHRISTINA DUARTE DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2023 23:59.
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26/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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26/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2022 19:07
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:48
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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