TJRN - 0845288-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845288-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A., protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ademais em razão de petição de id ID do documento: 161546307 faço conclusão do feito.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:47
Recebidos os autos.
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25/08/2025 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:23
Indeferido o pedido de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845288-64.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, alegando, em suma, que estaria sofrendo descontos indevidos feitos diretamente na conta bancária na qual autora recebe seu benefício previdenciário (Num.155253164), em favor da ré, uma vez que não possui qualquer relação negocial com a mesma, sequer tendo sido notificado a respeito da mencionada dívida.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados e que o réu se abstenha de negativar o nome da autora (Num.155253161) Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e juntou documentos (Num.155253164) Ademais, a parte autora foi intimada para emendar a inicial manifestando-se, em tese, sobre a possível ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, (Num.155284061) Sobreveio petição de juntada de Num.157893584 na qual a parte autora alega que não há contrato válido, que os descontos são indevidos e abusivos, e que tanto a empresa BINCLUB quanto o Bradesco agiram de forma irregular, fundamentando sua argumentação nos artigos 20, 39 e 46 do Código de Defesa do Consumidor e pede a declaração de inexistência de relação jurídica e a indenização pelos danos causados. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, a autora é consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança.
Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Pois bem.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
Todavia, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isso porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, deve ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou os descontos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:11
Recebidos os autos.
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28/07/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/09/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 07:24
Recebidos os autos.
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28/07/2025 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845288-64.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que observou “descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 59,90”, e que “após procurar este patrono para lhe prestar consultoria bancária descobriu a existência de descontos titulados de ‘BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA’ em favor da parte ré, o qual desconhecia.
Até o momento já foram descontadas 4 parcelas, totalizando o valor de R$ 239,60 reais”, os quais alega não ter realizado nem autorizado.
Apesar disso, propôs a demanda contra a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ocorre que não é possível extrair da narrativa da petição inicial qualquer elemento que justifique a presença do Banco Bradesco no polo passivo da demanda, porquanto os descontos supostamente indevidos dizem respeito a títulos com a empresa Binclub.
O fato de o débito ocorrer na conta corrente que a autora mantém na instituição financeira não gera, por si só, qualquer liame que fundamente a inclusão do Bradesco no polo passivo da ação, uma vez que ao banco não é apontada nenhuma conduta ilícita, o que denota a possibilidade, em tese, da ilegitimidade passiva para a causa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, manifestando-se, em tese, sobre a possível ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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