TJRN - 0823835-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:18
Juntada de diligência
-
26/08/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:15
Juntada de diligência
-
26/08/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:10
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0823835-13.2025.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE JOAO OLIMPIO FILHO Réu: José Alvamar Correia Barbosa Júnior e outros (2) DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro,em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE JOAO OLIMPIO FILHO
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834990-13.2025.8.20.5001
Amanda Ravenna Vieira de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 11:11
Processo nº 0802455-07.2025.8.20.5106
Carlos Alberto Pereira Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 11:31
Processo nº 0837102-52.2025.8.20.5001
Teodolina Neta Ferreira da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Ana Maria Pires de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 14:39
Processo nº 0801214-72.2024.8.20.5125
Italo Ferreira de Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:15
Processo nº 0843188-39.2025.8.20.5001
Claudionor Alves da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 09:28