TJRN - 0811139-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811139-33.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RED DOG NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA REU: DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA RED DOG NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA propõe a presente ação em face de DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA, em síntese, que (i) passou a enfrentar uma série de ataques contra sua imagem, originados de postagens difamatórias feitas pelo réu, Daniel Santos Silva de Oliveira, em sua rede social Facebook.
Tais publicações consistiam em injúrias e difamações que afetaram diretamente a reputação da empresa autora; ii) que o réu, Daniel Santos, prestou serviços para a autora entre o final de 2024 e início de 2025.
Durante esse período, a empresa enfrentou dificuldades financeiras que resultaram em atrasos no pagamento dos serviços prestados pelo réu.
Em tentativa de resolver amigavelmente a situação, a autora ofereceu ao réu o valor de R$2.000,00 para quitar os valores devidos, oferta que foi recusada pelo réu.
A partir desse momento, o réu começou a manifestar seu descontentamento de maneira pública e ofensiva.
Com esses argumentos, pede a condenação para que o réu o réu cesse imediatamente as postagens difamatórias em suas redes sociais em desfavor do autor.
E a condenação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte ré não apresentou contestação no prazo estabelecido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 159402265), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que a parte demandada difamou a parte autora em suas redes sociais, conforme evidencia na documentação anexada (ID 155876975 e seguintes).
Está bastante claro que o réu DANIEL tem o direito de se expressar em suas redes sociais e tem o direito de narrar o fato que vivenciou.
Todavia, a ré não tem o direito de contar fatos inverídicos sobre a parte autora.
Ao fazer isso, a autora pratica difamação contra o autor ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Em relação ao alegado crime de injúria, a doutrina e jurisprudência tem entendimento pacificado de que a pessoa jurídica não pode ser vítima de crime de injúria, pois se trata de ofensa à dignidade ou decoro, que são próprias da pessoa natural.
O Código Penal estabelece como crime as condutas: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ou seja, está bastante claro que a demandada se excedeu nos seus comentários nas redes sociais e cometeu crime de difamação contra a empresa autora.
O autor tem o direito de que não ocorram novas publicações que lhe ofendam, por se tratarem de violações aos seus direitos de personalidade, conforme está previsto nos artigos 12 e 17, do Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 17.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Portanto, é procedente o pedido do autor de obrigar a ré a se abster de fazer novas publicações ofensivas ao autor.
Estando evidentes a prática de atos ilícios pela ré contra o autor, fica claro que estão configurados os elementos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, estão configurados os atos ilícitos praticados pela demandada contra o autor, que foram capazes de lhe causar danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da ré, ao causar os diversos prejuízos elencados pela parte autora, gerou constrangimento e frustração que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida, garantindo que a indenização não seja irrisória nem cause enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à ofensa sofrida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA a: a) se abster de fazer novas publicações ofensivas ao autor; b) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), contados da citação (04/07/2025); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 22 de setembro de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RED DOG NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:34
Juntada de petição
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09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RED DOG NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811139-33.2025.8.20.5004 Parte Autora: RED DOG NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA Parte Ré: DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:32
Juntada de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0811139-33.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RED DOG NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA REQUERIDA: DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Nos presentes autos, busca a parte autora tutela de urgência para fins de determinar a imediata cessação das postagens difamatórias pela parte demandada em suas redes sociais.
Argumenta, em resumo, que (i) foi alvo de publicações ofensivas realizadas pelo demandado em sua rede social FACEBOOK, por meio do perfil identificado como 'danielsantoss13'; (ii) as postagens teriam conteúdo injurioso e difamatório, com o uso de expressões pejorativas como "miserável", "arrombado" e "palhaço", além de acusações de desrespeito aos funcionários e incentivo ao boicote do estabelecimento autor; (iii) as manifestações públicas ofensivas iniciaram após desacordo comercial entre as partes; (iv) as postagens extrapolam a liberdade de expressão, configurando atos ilícitos que atentam contra sua honra objetiva e subjetiva.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estabelece, ainda, que deve-se observar o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, busca a parte autora tutela de urgência no sentido de se determinar a cessação dos comentários produzidos pela parte requerida, porquanto considera ofensivo à sua honra e imagem.
O tema em debate põe em relevo situação de conflito entre a liberdade de manifestação do pensamento, de um lado, e a preservação dos direitos da personalidade, de outro, ambos erguidos à condição de direitos constitucionalmente assegurados, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) No caso em análise, o cotejo entre os argumentos autorais e as provas até aqui apresentadas, ao passo em que indica a existência de uma relação de prestação de serviços conflituosa entre as partes, não permite identificar os requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória.
Em verdade, embora o conjunto de manifestações produzidas pela parte ré (ID 155879279) possa eventualmente indicar contundência, a tutela buscada pela parte autora poderia consubstanciar medida equivalente à imposição de censura prévia - a violar o direito constitucional à livre manifestação do pensamento (garantido pelo art. 5º, inciso, IV, da CF).
Isto posto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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