TJRN - 0825965-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825965-73.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BARBOSA DA CRUZ REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 25/03/2026 às 13:00, na Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 11:36
Recebidos os autos.
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20/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825965-73.2025.8.20.5001 AUTOR: REGINALDO BARBOSA DA CRUZ REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINALDO BARBOSA DA CRUZ, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA , com pedido de tutela provisória de urgência para reativação da conta do autor perante a plataforma da ré.
A parte autora alega que é motorista de aplicativo (Uber), na qual relata que, em 06/04/2025, teve sua conta na plataforma bloqueada de forma abrupta e sem prévia notificação, sob alegação genérica de violação aos termos de uso.
Afirma que tentou, por diversas vezes, entrar em contato com a empresa para esclarecer os fatos e buscar solução administrativa, sem êxito.
Sustenta que o bloqueio unilateral configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, tendo lhe causado significativos prejuízos financeiros e danos de ordem moral.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que não foram acostados documentos ou elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma verossímil, a efetiva razão do banimento da plataforma, tampouco a tentativa de comunicação do autor com a ré.
As alegações trazidas na petição inicial não vêm acompanhadas de prova suficiente a indicar a probabilidade do direito, nem tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Verifica-se que o autor anexou, no Id. 149292913, apenas um print que confirma o bloqueio de sua conta.
Contudo, deixou de apresentar documentos que comprovem as supostas tentativas de contato com a parte ré, bem como elementos que evidenciem, de forma concreta, a alegada motivação genérica para o bloqueio.
Tais lacunas evidenciam a ausência de elementos mínimos para a caracterização da probabilidade do direito invocado, o que impede, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem a devida instrução e a prévia oitiva da parte contrária.
Ainda que se presuma boa-fé nas alegações iniciais, é indispensável a instauração do contraditório e a observância da ampla defesa para a apuração dos fatos narrados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
A parte requereu o juízo 100% digital.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
16/07/2025 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 25/03/2026 13:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 16:00
Recebidos os autos.
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16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO BARBOSA DA CRUZ.
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16/07/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0825965-73.2025.8.20.5001 Autor: REGINALDO BARBOSA DA CRUZ Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ingrid Raniele Farias Sandes Juiz (a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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