TJRN - 0100364-15.2016.8.20.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100364-15.2016.8.20.0154 DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do sócio-administrador haja vista que a empresa já foi citada por edital, bem como não foram encontrados bens passíveis de penhora, não havendo nenhuma comprovação de que tenha havido alteração na capacidade econômica dos executados.
Outrossim, o exequente não fundamentou o pedido de intimação pessoal do sócio e, não estando preenchidos os pressupostos para a responsabilidade pessoal, não há razão para o deferimento do pedido.
Diante do fato de que já foram realizadas consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg, não se logrando êxito em localizar bens, determino a suspensão do feito por 01 ano.
Transcorrido o referido prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
Intime-se o exequente desta decisão.
Após, suspenda-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100364-15.2016.8.20.0154 Parte ativa: Itapessoca Agro Industrial S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: TELLES SANTOS JERONIMO, JOSE TARCISIO JERONIMO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Parte passiva: CONARQ EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Defensor: DECISÃO Vistos etc.
Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Desta forma, todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Além disso, tem o devedor a obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
Inclusive, o sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Dito isto e antes de adentrar no mérito da questão, faço algumas considerações sobre o sistema SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ com o objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial para todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta atua através do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas identificando relações de interesse para processos judiciais de forma mais eficiente com o objetivo de solucionar um dos grandes entraves processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido a dificuldade de se localizarem bens e ativos.
Pelo acima exposto, considerando que a execução é processo voltado à satisfação do exequente em busca de obter o seu crédito, bem como privilegiando os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, faz-se necessária, no caso, a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor.
Por esta razão, defiro o pedido formulado pelo exequente e autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER.
Providencie-se a consulta ao sistema Sniper em face do executado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-58, por ora na base de dados não-sigilosos.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:53
Outras Decisões
-
15/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:42
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100364-15.2016.8.20.0154 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
AÇU, 25 de julho de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:16
Outras Decisões
-
31/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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18/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:12
Decorrido prazo de CONARQ EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2022.
-
20/09/2022 13:49
Decorrido prazo de CONARQ EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:12
Decorrido prazo de CONARQ EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:12
Publicado Citação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 06:56
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2020 02:00
Digitalizado PJE
-
18/02/2020 02:00
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 01:50
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 01:50
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
23/01/2019 10:10
Mero expediente
-
23/01/2019 10:10
Mero expediente
-
23/01/2019 04:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 04:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 04:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 04:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2018 04:18
Concluso para despacho
-
11/12/2018 04:18
Concluso para despacho
-
18/10/2018 03:49
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 03:49
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2018 12:23
Ato ordinatório
-
13/08/2018 12:23
Ato ordinatório
-
13/08/2018 12:18
Juntada de carta precatória
-
13/08/2018 12:18
Juntada de carta precatória
-
30/10/2017 01:42
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 01:42
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2017 03:15
Documento
-
05/10/2017 03:15
Documento
-
25/09/2017 12:27
Recebimento
-
25/09/2017 12:27
Recebimento
-
25/09/2017 01:01
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2017 01:01
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2017 01:02
Mero expediente
-
21/09/2017 01:02
Mero expediente
-
07/07/2017 12:41
Petição
-
07/07/2017 12:41
Petição
-
07/07/2017 01:01
Concluso para despacho
-
07/07/2017 01:01
Concluso para despacho
-
14/06/2017 12:03
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2017 12:03
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2017 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2017 05:08
Recebimento
-
13/06/2017 05:08
Recebimento
-
13/06/2017 04:43
Mero expediente
-
13/06/2017 04:43
Mero expediente
-
21/03/2017 12:03
Concluso para despacho
-
21/03/2017 12:03
Concluso para despacho
-
21/03/2017 11:55
Juntada de mandado
-
21/03/2017 11:55
Juntada de mandado
-
20/01/2017 11:10
Expedição de Mandado
-
20/01/2017 11:10
Expedição de Mandado
-
20/01/2017 11:09
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2017 11:09
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2017 11:00
Recebimento
-
20/01/2017 11:00
Recebimento
-
18/01/2017 09:21
Decisão Proferida
-
18/01/2017 09:21
Decisão Proferida
-
19/12/2016 06:08
Concluso para despacho
-
19/12/2016 06:08
Concluso para despacho
-
19/12/2016 05:39
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 05:39
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 12:52
Distribuído por sorteio
-
16/12/2016 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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