TJRN - 0842466-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842466-44.2021.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA ADVOGADO: MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24873723) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24179896): DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO CURSOU MATÉRIA CURRICULAR.
COBRANÇA DA MENSALIDADE COM VALOR INTEGRAL.
COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a universidade realizava a cobrança de pagamento da matéria sem ter oferecido a sua prestação, restando configurada a falha na prestação de serviço. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25529772). É o relatório.
Constato que, no acórdão ora impugnado, concluiu o relator (Id. 24179896): Do mesmo modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a universidade realizava a cobrança de pagamento da matéria sem ter oferecido a sua prestação, restando configurada a falha na prestação de serviço.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a oferta da disciplina SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, sem custo adicional.
No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a sentença que estabeleceu a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela disciplina no semestre 2021.2, não configurando bis in indem, posto que nos autos do processo 0823789-97.2020.8.20.5001, discute-se período diverso.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842466-44.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842466-44.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO CURSOU MATÉRIA CURRICULAR.
COBRANÇA DA MENSALIDADE COM VALOR INTEGRAL.
COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a universidade realizava a cobrança de pagamento da matéria sem ter oferecido a sua prestação, restando configurada a falha na prestação de serviço. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em face de sentença proferida no Id. 21925444 pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0842466-44.2021.8.20.5001), interposta por MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a ré se abstenha de cobrar valores referentes à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO, no segundo semestre de 2021, mantendo a autora matriculada na matéria em referência, bem como condenou a restituição em dobro nos valores pagos a maior nos meses de junho a dezembro de 2021. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 3.
Em suas razões (Id. 21925452), APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A argumentou que inexistiu falha do serviço, por fim requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 21925459). 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar quanto as teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22144903). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretendem as partes a reforma da sentença que condenou ao pagamento da restituição dos valores cobrados pela matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO no segundo semestre de 2021.2 pela falha na prestação de serviços educacionais. 9.
Inicialmente cumpre afastar o pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação pelo Tema 929 do STJ, porém os processos só ficaram suspensos após a interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial. 10.
No caso dos autos, a parte apelada vem sendo cobrada pela matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO não cursada no período de 2021.2. 11.
Decerto, o serviço prestado deve garantir ao consumidor as exigências mínimas de qualidade, conforme prevê no art. 14, do CDC, outrossim, o fornecedor é responsável pela má prestação do seu serviço independentemente de culpa. 12.
Sobre a responsabilidade por vício do serviço, Sérgio Cavalieri Filho[1][1] explica: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" 13.
Do mesmo modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a universidade realizava a cobrança de pagamento da matéria sem ter oferecido a sua prestação, restando configurada a falha na prestação de serviço. 14.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a oferta da disciplina SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, sem custo adicional. 15 No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a sentença que estabeleceu a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela disciplina no semestre 2021.2, não configurando bis in indem, posto que nos autos do processo 0823789-97.2020.8.20.5001, discute-se período diverso. 16.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao mantendo a sentença em todos os fundamentos. 17.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretendem as partes a reforma da sentença que condenou ao pagamento da restituição dos valores cobrados pela matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO no segundo semestre de 2021.2 pela falha na prestação de serviços educacionais. 9.
Inicialmente cumpre afastar o pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação pelo Tema 929 do STJ, porém os processos só ficaram suspensos após a interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial. 10.
No caso dos autos, a parte apelada vem sendo cobrada pela matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO não cursada no período de 2021.2. 11.
Decerto, o serviço prestado deve garantir ao consumidor as exigências mínimas de qualidade, conforme prevê no art. 14, do CDC, outrossim, o fornecedor é responsável pela má prestação do seu serviço independentemente de culpa. 12.
Sobre a responsabilidade por vício do serviço, Sérgio Cavalieri Filho[1][1] explica: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" 13.
Do mesmo modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a universidade realizava a cobrança de pagamento da matéria sem ter oferecido a sua prestação, restando configurada a falha na prestação de serviço. 14.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a oferta da disciplina SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, sem custo adicional. 15 No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a sentença que estabeleceu a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela disciplina no semestre 2021.2, não configurando bis in indem, posto que nos autos do processo 0823789-97.2020.8.20.5001, discute-se período diverso. 16.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao mantendo a sentença em todos os fundamentos. 17.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842466-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 08:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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