TJRN - 0800569-88.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/09/2025.
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19/08/2025 11:38
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0800569-88.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA LOPES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 07 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBSON EMIDIO RUFINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800569-88.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA LOPES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Para tanto, a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB.
UNASPUB”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o autor não é obrigado a litigar em comarca diferente do local de sua residência.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB.
UNASPUB” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
UNASPUB”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 11:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 18/03/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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06/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:07
Recebidos os autos.
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27/02/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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26/02/2025 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA LOPES em 24/02/2025.
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25/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBSON EMIDIO RUFINO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/03/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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