TJRN - 0802432-70.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de DROGARIA CHACON LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de DROGARIA CHACON LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 19:31
Juntada de diligência
-
06/08/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:25
Juntada de diligência
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06/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802432-70.2025.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCO EGIDIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após detida análise dos autos, constato inexistência de documentos essenciais à ação.
Assim, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando a decisão do último bloqueio judicial realizado, bem como a nota fiscal da aquisição dos fármacos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
10/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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