TJRN - 0809483-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809483-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON GALVAO BARROS FILHO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e iniciando-se a formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e na contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, pode-se chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
O caso em análise tem por objeto a alegação da parte autora de que o demandado inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), na qualificação de prejuízo.
Sustenta, entretanto, não possuir dívida que justifique tal anotação, além de não ter sido previamente notificado acerca do registro.
Em razão disso, requer a exclusão da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do Sisbacen, conforme definição do próprio Banco Central do Brasil (BCB), “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
Sua função primordial é obrigar as instituições financeiras a informarem ao BACEN o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, bem como os eventuais prejuízos vinculados a essas operações.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, trata-se de dever legal das instituições financeiras, e não mera faculdade, o repasse dessas informações.
Tais dados são indispensáveis para que o BCB monitore a saúde financeira das instituições e para subsidiar os bancos na análise de crédito de seus clientes e potenciais contratantes.
A matéria é regulada pela Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe em seu art. 8º, II, que as instituições financeiras “devem comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro”.
No presente caso, embora a relação contratual entre as partes tenha ficado demonstrada, diante da própria afirmação do autor de que quitou débitos junto à instituição financeira, não houve prova da comunicação prévia da inscrição.
Isso porque a instituição ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar que notificou o consumidor sobre a anotação ou que possuía autorização expressa para tanto, conforme exige o regulamento mencionado.
Diante disso, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a exclusão da anotação do sistema SCR.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que o cadastro no SISBACEN (SCR) tem sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como de natureza restritiva de crédito, de modo que a inscrição indevida em seu sistema configura dano moral indenizável, conforme precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente tem firmado entendimento no sentido de que o SCR possui caráter restritivo de crédito, como se observa do seguinte julgado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELO BANCO RÉU: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE: AFASTADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SISTEMA COM NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
CARACTERIZADA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESERVADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ATENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO COMO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-78.2024.8.20.5143, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2024, publicado em 10/12/2024).
No mesmo sentido, destaca-se decisão da 2ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PROCESSOS.
PARTES DISTINTAS.
NULIDADE SENTENÇA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA APÓS CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CONSUMIDOR INDIRETO.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804206-28.2023.8.20.5129, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
Assim, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme dispõe a Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes e o grau de culpa do réu, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação para: a) DETERMINAR que a ré exclua, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inscrição do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/08/2025 10:15 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:15, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
05/08/2025 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDSON GALVAO BARROS FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809483-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON GALVAO BARROS FILHO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Considerando o interesse expresso da parte autora (id. 135835245), DESIGNO audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo na MODALIDADE PRESENCIAL, no dia 06 de agosto de 2025, às 10:15 horas, desde já INDEFERIDOS eventuais pedidos de audiência virtual ou híbrida.
Caso tenha sido requerido prova testemunhal, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, anexar o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) testemunhas para cada parte, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, caso não tenha sido feito em momento anterior.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa, evitando, assim, a produção de prova surpresa.
As partes ficam também advertidas, desde já, que, nos termos do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, salvo comprovação nos autos das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Registre-se também a previsão exposta no art. 455, § 5º, do CPC, de que “a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”.
Por fim, competirá às partes informarem à(s) testemunha(s) que, por força do art. 822 da CLT, aquelas “não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”, sendo emitida, após a realização da audiência, certidão de comparecimento com fé pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Audiência Instrução redesignada conduzida por 06/08/2025 10:15 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 13:58
Audiência Instrução redesignada conduzida por 06/08/2025 10:45 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:25
Audiência Instrução designada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806877-40.2025.8.20.5004
Eraldo Marques de Sousa Junior
Condominio Natal Plaza
Advogado: Tarcisio de Miranda Monte Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:09
Processo nº 0801507-20.2025.8.20.5121
Francisca de Cassia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2025 22:03
Processo nº 0842669-64.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Walter Ribeiro de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 19:44
Processo nº 0844883-28.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Fernandes Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 11:05
Processo nº 0841418-16.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 22:54