TJRN - 0809555-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809555-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADSON JACINTO DE ANDRADE Advogado(s): FLÁVIO DOMINGOS DA SILVA AGRAVADO: ÁGUIA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADSON JACINTO DE ANDRADE contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802128-27.2019.8.20.5121.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão de 1º grau, com fulcro no art. 1.019, do CPC, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Postulação incidente de um pedido de gratuidade processual.
Determinação de intimação da parte agravante, para comprovação da hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido, não tendo ofertado informações robustas acerca do quanto pretendido.
Conclusão por esta relatoria, de que a parte agravante ostentaria condições financeiras suficientes para honrar com as custas recursais sem prejudicar sua subsistência.
Intimação da parte para recolhimento do preparo, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o presente recurso, percebe-se que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Identificando a ausência dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, esta relatoria assim decidiu em sua parte final (ID. 33364641): “(…); Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental, por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§ único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se”.
Acostando certidão de preclusão de prazo (ID. 33686161), restou consignado pela Secretaria Judiciária que o prazo legal para apresentação do preparo se exauriu no dia 10 de setembro de 2025.
De fácil explicação, constata-se que a determinação de juntada do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 932, § único, do CPC, não foi deveras cumprida.
Agravo alcançado pela deserção, portanto! Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no Artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta deserção.
Após a preclusão recursal, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADSON JACINTO DE ANDRADE
-
11/09/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ADSON JACINTO DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ADSON JACINTO DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809555-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADSON JACINTO DE ANDRADE Advogado(s): FLÁVIO DOMINGOS DA SILVA AGRAVADO: ÁGUIA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente de concessão de justiça gratuita.
Devidamente intimado para acostar demonstração da carência financeira, o representante legal da parte trouxe documentação pouco esclarecedora acerca da alegada hipossuficiência econômica.
O objetivo da gratuidade de justiça é o de funcionar como instrumento destinado a materializar o direito constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja retirada da apreciação jurisdicional, com vistas a elucidar o conflito de interesses estabelecido.
Entretanto, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Na espécie, considerando os elementos presentes, notadamente os extratos bancários, não se demonstra o quanto afirmado pela parte, vez que se constituem como movimentações momentâneas e precárias, não sendo aptas para reputar a parte como necessitada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024).
Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental, por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
01/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADSON JACINTO DE ANDRADE.
-
08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADSON JACINTO DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809555-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADSON JACINTO DE ANDRADE Advogado(s): FLAVIO DOMINGOS DA SILVA AGRAVADO: AGUIA INCORPORACOES LTDA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a sua hipossuficiência e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 08:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-86.2025.8.20.5122
Francisco de Assis Cardoso Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:05
Processo nº 0889885-26.2022.8.20.5001
Mprn - 37 Promotoria Natal
Maria do Ceu da Silva
Advogado: Luciano Raniery Costa Honorato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 09:33
Processo nº 0800922-93.2025.8.20.5144
Aleque Sandro de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:21
Processo nº 0816226-62.2019.8.20.5106
Maria Auxiliadora Pereira
Sindicato dos Trabalhadores do Servico P...
Advogado: Lucas Soares Fontenele
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 15:10
Processo nº 0801201-76.2019.8.20.5116
Valmir Jose da Costa
Rozana Cristina Fagundes de Lima
Advogado: Paulo Roberto de Souza Leao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2019 11:41