TJRN - 0851212-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851212-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARTINS DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A No curso do processo, antes mesmo do recebimento da exordial, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir, peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 156013951).
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita que passo a deferir (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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