TJRN - 0800807-47.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/08/2025 07:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800807-47.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS ADVOGADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS ADVOGADO: LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ RELATORIA: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0808462-64.2024.8.20.5004, em trâmite no 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que REJEITOU A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta.
Pleiteiam os autores a concessão de antecipação de tutela que seja determinada a imediata SUSPENSÃO da decisão agravada e, consequentemente, de todos os atos de execução que tramitam no processo de origem (n.º 0808462-64.2024.8.20.5004), impedindo que o Agravante sofra prejuízos irreversíveis decorrentes de uma nulidade processual de extrema gravidade. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que não merece ser conhecido o agravo de instrumento interposto.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, regidos pela Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Não há nenhuma previsão para a interposição de agravo de instrumento, sendo essa modalidade recursal restrita aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com amparo nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ainda que se trate de situação de urgência, o agravo de instrumento é inaplicável no âmbito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TAIS HIPÓTESES, PELA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800632-24.2023.8.20.9000, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Destarte, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como reza o art. 932, inciso III do CPC.
Assim, ante a inadequação da via eleita, mostra-se incabível o conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de condição de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da irrecorribilidade, nos Juizados Especiais Cíveis, das decisões interlocutórias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravante, por seu advogado.
Após, arquivem-se os autos.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal. -
23/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:43
Juntada de Ofício
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19/06/2025 08:26
Não recebido o recurso de JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS.
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17/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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